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Penhora “on line” em execuções fiscais

Código de Processo Civil permite ao Juiz requisitar aos bancos informações sobre a existência de valores depositados em contas dos réus em ação de execução fiscal. Tal operação é realizada internamente no gabinete dos juízes, sem prévia intimação dos devedores ou de seus advogados. Encontrados valores financeiros, se acaba por penhorar o dinheiro até o limite do débito executado. É a chamada penhora on line pelo sistema BACEN-JUD.

Tal ato judicial, invariavelmente, ocasiona surpresa e transtornos para quem se vê impedido de movimentar sua conta bancária.

Quanto à legalidade do bloqueio de valores em contas bancárias não há o que se discutir. Entretanto, é passível de discussão a ausência de critérios para identificação das contas bloqueadas, o que leva, em muitos casos, a penhoras indevidas, como as realizadas em contas-salários e de aposentadorias. Bem assim, é preciso atentar para as consequências sociais que a realização de uma penhora on line pode trazer.

Normalmente o juiz determina o bloqueio dos valores sem antes verificar origem e espécie da conta bancária. Essa situação obriga a parte prejudicada a ingressar com uma medida judicial demonstrando que o valor depositado naquela conta é impenhorável (salário, aposentadoria, ou poupança até o limite de 40 salários mínimos), o que, com certeza levará alguns meses, período pelo qual a parte não poderá movimentar sua conta nem sacar o dinheiro lá depositado.

Na prática, tal situação, além dos transtornos causados, é contrária ao objetivo do Poder Judiciário de agilizar a tramitação dos processos, eis que necessariamente se interrompe a execução para, por alguns meses, discutir-se a penhora on line realizada equivocadamente.

De outro lado, a realização de bloqueio em contas bancárias traz diversos reflexos práticos extremamente prejudiciais, não só para quem está sendo executado, como para terceiros. Um exemplo são as penhoras realizadas nas contas bancárias de empresas, uma vez que o dinheiro bloqueado pode representar o pagamento do salário de seus funcionários.

Neste caso, a penhora pode ter representado uma garantia para eventual satisfação do crédito tributário da União, do Estado ou do Município. Entretanto, deixou desamparadas centenas de trabalhadores sem salários naquele mês. Aliás, nesse ponto, é necessário, também, se ter em mente que a fase de penhora em execuções fiscais é apenas uma fase inicial do processo, onde ainda sequer está contando o prazo de defesa do executado. E muitas vezes a execução é infundada, acabando o executado por comprovar em juízo que a dívida é inexistente.

Será que, nesta situação, a decisão que deferiu a penhora foi justa do ponto de vista social? Será que não seria melhor, nesta situação, obter as outras formas legais de satisfação do débito antes de se realizar penhora na conta bancária? O mesmo Código de Processo Civil que autoriza a penhora de valores bancários estabelece, em seu art. 620, que a execução se fará da maneira menos gravosa ao devedor, ou seja, da forma que se evite causar danos tanto ao devedor quanto aos que dele dependem economicamente.

LUÍS ANTÔNIO LICKS MISSEL MACHADO | luis@biason.com.br

HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA | henrique@biason.com.br

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