Perante a Justiça do Trabalho é facultado ao empregador ser representado por seu gerente ou qualquer outro preposto, desde que ele tenha conhecimento dos fatos e possua vínculo empregatício. Apesar do tema envolver grande polêmica, a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) construiu duas exceções.
Reiteradas decisões do TST, esclareceram que o preposto deve ostentar a condição de empregado da empresa, Súmula 377 do TST.
Extrai-se das decisões que a condição de que o preposto, necessariamente, seja empregado é para evitar a figura do “preposto profissional”, bem como que aquele que não é empregado da empresa dificilmente saberia, a modo próprio, sobre o sistema operacional no qual estão inseridos os empregados no dia a dia da empresa, já que não conviveu no seu ambiente de trabalho. Em outras palavras, não possuindo utilidade alguma para o esclarecimento dos fatos controvertidos do processo.
A comprovação na reclamação trabalhista que o preposto não é empregado poderá gerar a revelia (como se a empresa não comparecesse em juízo para defender-se) ou a confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária).
Importante mencionar que as peculiaridades abordadas no presente limitam-se ao âmbito da Justiça do Trabalho.
Assim, perante uma reclamação trabalhista, preposto será a pessoa (empregado) que irá representar a figura da empresa perante a Justiça do Trabalho, sendo que as suas declarações obrigarão o preponente (empregador).
Note-se que a figura do preposto não é obrigatória, podendo a empresa ser representada por sócio quando da audiência trabalhista. Entretanto, importante frisar que tanto o preposto quanto o sócio da empresa devem saber, conhecer dos fatos envolvidos no litígio.
Por oportuno deve ser esclarecido que o advogado não pode desempenhar a dupla função, ou seja, não pode, ao mesmo tempo, ser considerado como preposto e procurador judicial da empresa. Isso, pois ofenderia o Código de Ética e Disciplina (artigo 23), com a previsão de punição prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 35, I combinado com o art. 36, II).
A representação do empregador na audiência trabalhista comporta duas exceções, quais sejam, a reclamação trabalhista de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário.
Empregado doméstico é o trabalhador que presta serviços à pessoa ou à família (Lei nº 5.859/72, art. 1º); por empregador doméstico tem-se a pessoa ou a família que admite o empregado doméstico (Decreto n. 71.855/73, art. 3º, II).
Nesse raciocínio, se o empregador pode ser a família, tem-se que a representação poderá se dar por qualquer um de seus componentes. Assim, é possível a representação em juízo por qualquer de seus membros, pois não se trata de uma empresa.
Quanto à reclamação de empregado contra micro ou pequeno empresário, por força do art. 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), admite-se a possibilidade do empregador fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Importante registrar que tanto para o empregador doméstico e para o micro ou pequeno empresário, o representante necessariamente deverá possuir conhecimento dos fatos. Além do mais, o desconhecimento dos fatos pelo representante poderá trazer prejuízo ao representado, uma vez que existirá a possibilidade de aplicação da pena de confissão em razão do reiterado desconhecimento.
Existem os que defendam, justificando seu posicionamento no Código Civil (art. 1.169 e seguintes) e em decisões oriundas do direito comum, que a figura do preposto não pode sofrer as limitações impostas pela Justiça do Trabalho.
Discordamos dessa corrente, pois, ainda que as Súmulas não sejam Leis, são fruto da interpretação reiterada dos Tribunais Trabalhistas a respeito de matéria controvertida, visando a pacificação do entendimento.
Assim, concluímos com o alerta de que, constada irregularidades na representação da empresa, será reputada sua ausência à audiência, atraindo, por conseqüência, os efeitos da revelia e/ou confissão acima referidos.
DIOVANI AGUSTO COLOMBO | diovani@biason.com.br