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Gravação telefônica é aceita como prova pelo TST

Informações que denegriam a imagem de ex-funcionária resultaram na condenação e ao pagamento de dano moral da empresa empregadora. As informações foram dadas através de ligação telefônica entre a empresa condenada e a empresa que a empregada tentava um novo emprego. A gravação foi utilizada como prova no processo de reclamação trabalhista.

No processo trabalhista, a empregada reclama que o dono da empresa lhe prejudicou na obtenção de um novo emprego manchando sua imagem com o possível novo empregador.

Condenada nas instâncias anteriores, a empresa recorreu ao TST baseando-se que a prova utilizada era ilícita, pois foi obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.

Para o TRT, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição Federal, deve também ser observado o direito de defesa da empregada. O entendimento do Tribunal Regional considerou “da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido”. O TRT ainda afirma que o dono da empresa excedeu-se nas informações adentrando na intimidade da ex-empregada, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. O Tribunal Regional destacou trecho da conversa que o antigo empregador dizia à sua interlocutora: “Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável”.

Baseando-se nos precedentes do STF e do TST, o relator concluiu que a decisão do Tribunal Regional não violou o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e, portanto, não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

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