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Franquias vencem no STF disputa com ex-franqueados

Empresas têm dois importantes precedentes contra pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego


As franquias conseguiram no Supremo Tribunal Federal (STF) dois importantes precedentes contra pedidos de ex-franqueados para o reconhecimento de vínculo empregatício. Depois da 2ª Turma, foi a vez dos ministros da 1ª Turma confirmarem decisão individual (monocrática) favorável a um franqueador.


A 1ª Turma, por unanimidade, cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) que havia anulado o contrato de franquia e reconhecido a relação de emprego entre uma cirurgiã dentista e a CD-RIO Serviços e Participações Ltda. O julgamento foi realizado no Plenário Virtual.


Em abril, a 2ª Turma do STF confirmou liminar concedida pelo ministro André Mendonça. Ele suspendeu decisão judicial que reconheceu o vínculo de emprego entre um ex-franqueado e a Prudential do Brasil Seguros de Vida. A decisão também foi unânime (Medida Cautelar na Reclamação nº 58.333).


São as primeiras decisões, segundo advogados, em que o Supremo aplica aos contratos de franquia as teses jurídicas firmadas pelos ministros em 2018 e que consideram lícita a terceirização ampla e irrestrita.


Na franquia, o franqueador concede seu know-how e licencia o uso de sua marca, mediante o pagamento de remunerações periódicas, para que o franqueado possa vender um produto ou serviço.


A Lei nº 13.966, de 2019, detalha como deve ser feita a franquia empresarial. A norma revogou a Lei nº 8.955, de 1994, que disciplinava essa relação comercial. Mas ambas preveem que o contrato de franquia não caracteriza vínculo de emprego em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


A discussão sobre a validade de relações de trabalho por meio desses contratos chegou ao STF a partir da chamada reclamação. Trata-se de um instrumento jurídico usado para questionar ordens judiciais que possam estar na contramão de entendimentos da Corte.


Na 1ª Turma, os ministros analisaram dois recursos - do ex-franqueado e da Procuradoria-Geral da República (PGR) - contra a decisão individual do ministro Alexandre de Moraes. Em ambos, por unanimidade, confirmaram a decisão do relator.


Votaram com Moraes a ministra Cármen Lúcia e os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli (Rcl nº 57.954).


No caso, a profissional atenderia em uma clínica de odontologia autônoma, mas utilizando procedimentos, informações, know-how e suporte administrativo, comercial e operacional da franqueadora. No TRT-RJ, pesou no julgamento o fato de não terem sido comprovados os pagamentos de royalties pela franqueada à empresa franqueadora.


O relator julgou, no entanto, que o tribunal desconsiderou as conclusões do STF sobre terceirização. Isso porque julgou ilícita a contratação de franqueado somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Moraes cita, em seu voto, diversos precedentes: a ADPF 324, a ADC 48, a ADI 3961, a ADI 5625 e a tese fixada em repercussão geral no Tema 725.


“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos”, diz.


Para o ministro, as conclusões do STF nesses precedentes podem ser transferidas para o contrato de franquia empresarial. “Tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por implantação de franquia, dando concretude ao artigo 2º da Lei 8


Para o advogado Mauricio Corrêa da Veiga, que representa a CD-RIO na ação, a decisão “reforça a mudança de rumo do Supremo de realmente reconhecer o princípio da liberdade econômica e aceitar organizações de trabalho com terceirização e pejotização, desde que não haja fraude”.



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