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Publicações Ody Keller Advocacia Empresarial | Rio Grande do Sul

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As expectativas do Plano Brasil Maior

O Plano Brasil Maior – PBM foi amplamente divulgado pela mídia em seu lançamento, no dia 02 de agosto, e imediatamente despertou o interesse do setor produtivo do país. Esse interesse se justifica porque se espera que o Governo Federal execute políticas econômicas que apóiem a produção nacional, gerando empregos, renda, e criando um ambiente de inovação tecnológica para geração de produtos e serviços de maior qualidade e melhores preços.

Mas o Plano Brasil Maior é, na verdade, um indicativo da vontade política do Governo Federal que, segundo o site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), tem por objetivo “acelerar o crescimento do investimento produtivo e o esforço tecnológico e de inovação das empresas nacionais, além do aumento da competitividade dos bens e serviços nacionais.”

Contudo, ainda é necessário aguardar para se saber quais serão, realmente, essas medidas econômicas. Por enquanto, o que se tem de concreto, é a legislação que estabelece a forma de gestão do Plano. É essa forma de gestão que foi criada no dia 02 de agosto (terça-feira), através do Decreto nº 7.540/11, determinando como será a estrutura que, a partir de então, discutirá as ações de política econômica a serem adotadas.

Por outro lado, no mesmo dia do lançamento do Plano Brasil Maior, a Presidência da República editou outros Decretos que reduziram alíquota de IPI para alguns bens, tais como tratores, cimento, tintas e vernizes. Além disso, foi editada a Medida Provisória nº 540/11, que trata de vários temas, como a tributação de cigarros, mas que também traz a novidade de alterar a sistemática da forma de apuração da atual contribuição ao INSS sobre a folha de pagamentos, que para algumas empresas deixará de ser de 20% sobre a remuneração paga aos empregados e contribuintes individuais (pró-labore e autônomos), e passará a ser de 1,5% sobre a receita bruta das vendas para o mercado interno, descontadas as vendas canceladas e os descontos incondicionados.

As empresas que estarão sujeitas a essa nova sistemática serão aquelas cujos produtos se enquadram nos códigos da TIPI, como vestuário: 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, e 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; artigos em couro: 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos semelhantes usados: 6309.00; calçados impermeáveis, bem como outros calçados de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, com couro natural ou reconstituído, com parte superior de couro natural ou de matérias têxteis: 64.01 a 64.06; assentos, mobiliários para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, e outros móveis e suas partes: 94.01 a 94.03. Essa nova regra para apuração da contribuição patronal passará a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2011.

Para esses setores econômicos, cada empresa deverá calcular o seu impacto da alteração da base de cálculo dessa contribuição, pois essa forma de apuração cria uma série de variáveis que influenciarão na formação do custo dos produtos. Por exemplo, ao excluir da base de cálculo as receitas de exportação, o custo da folha de pagamentos será menor para as empresas exportadoras do que para as empresas com foco no mercado interno.

Outra variação a ser considerada é que, quanto maior a folha de pagamentos em termos percentuais da receita bruta interna, maior será o benefício da nova sistemática. Aliás, quanto a esse ponto, saliente-se que quando a folha de pagamentos representar menos do que 7,5% do total da receita bruta interna, a nova sistemática gera um aumento da carga tributária.

Também é preciso considerar que as empresas que apuram o IRPJ e CSLL pelo lucro real, e que não reinvestirem (ou tiverem mais despesas) o provável ganho verificado pela nova sistemática, acabarão por tributar esse ganho, em 34% variando de acordo com as deduções que cada empresa tiver direito a descontar.

Como se vê, são bem complexos os efeitos dessa mudança de critério da contribuição que até então incidia sobre a folha de pagamentos, e por isso cada empresa deverá calcular de acordo com a sua realidade para ter a correta dimensão de sua nova realidade fiscal.

Outra alteração legislativa trazida pela referida MP é a que prevê o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Esse regime será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela empresa, e será fixado entre 0% e 3%, podendo ser diferenciado por setor econômico (calçadista, moveleiro, químico, etc.). Esses valores poderão ser utilizados para efetuar compensação com débitos próprios vencidos e/ou vincendos, ou mesmo para solicitar ressarcimento em espécie.

Contudo, o REINTEGRA somente entrará em vigor após nova legislação que o regulamente. E a Medida Provisória não estipulou o prazo para que ocorra essa regulamentação.

Por fim, cabe referir que a Medida Provisória nº 540/11 também aumentou a alíquota de COFINS-importação, a partir de 1º de dezembro de 2011, de 7,6% para 9,1% para as importações de calçados e artigos de couro, móveis e vestuário.

LUÍS ANTÔNIO LICKS MISSEL MACHADO | luis@biason.com.br

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