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Aplicada primeira multa administrativa por descumprimento à LGPD

Processo Administrativo Sancionador nº 00261.000489/2022-62

Autuado: Telekall Inforservice

Representante Legal: Emmanuel Gomes de Jesus


O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em face da TELEKALL INFOSERVICE, inscrita no CNPF/MF sob o nº 11.193.228/0001-24, micro empresa, em razão dos indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e


CONSIDERANDO o teor do Relatório de Instrução nº 1/2023/CGF/ANPD (4232669), cujas razões acolho e integro à presente decisão, inclusive como motivação, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021;, decide:


1. Aplicar à empresa TELEKALL INFOSERVICE as sanções de:


1.1. ADVERTÊNCIA, sem imposição de medidas corretivas, por infração ao art. 41 da LGPD; e


1.2. MULTA SIMPLES, nos valores de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por infração ao art. 7º da LGPD e de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, totalizando R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais).


1.2.1. Caso o autuado resolva, de acordo com o disposto no art. 18 do Regulamento de Fiscalização, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput do art. 17 do Regulamento de Fiscalização, 20 (vinte) dias úteis, totalizando nestas circunstâncias o montante de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).


2. Pela intimação do autuado para cumprimento da sanção e/ou apresentação de recurso, em até 10 (dez) dias úteis, em consonância com o art. 44 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização. Advirto o autuado que a multa deverá ser paga no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência oficial da decisão de aplicação da sanção, nos termos do art. 55, §2º, II, do Regulamento de Fiscalização.


3. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, em caso de não cumprimento desta decisão, encaminhe-se este Processo Administrativo Sancionador para a Procuradoria Federal Especializada - PFE da ANPD para a execução da multa cominada, sob pena de inscrição do autuado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da União, nos termos do art. 56 c/c art. 67 do Regulamento de Fiscalização.


Fonte: gov.br - acessado 06/07/2023

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