O Estado do Espírito Santo concede benefício fiscal para empresas do setor atacadista que lá possuam estabelecimento e mediante determinadas condições, consistente na redução do ICMS a pagar, que antes se dava na forma de “Estorno de Débito de ICMS”.
Ocorre que a Lei n.º 12.220/2024 do Estado do Espírito Santo, alterou a redação do artigo 16, da Lei n.º 10.568/2016, fixando que o benefício fiscal ao setor atacadista se dará, a partir da publicação da referida Lei (01/10/2024), na forma de “Crédito Presumido de ICMS” e não mais na forma de “Estorno de Débitos de ICMS”.
Tal alteração é bastante relevante, tendo em vista que, conforme entendimento atualmente consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o benefício fiscal de “Crédito presumido de ICMS” não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que, quanto ao benefício fiscal “Estorno de débito de ICMS” ainda não há entendimento consolidado nos Tribunais em relação à sua tributação na esfera federal.
É importante ressaltar que, embora o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a Receita Federal do Brasil possui entendimento no sentido de que ambos benefícios fiscais (“Crédito Presumido de ICMS” e “Estorno de Débito de ICMS”) devem ser oferecidos à tributação federal.
Portanto, empresas que usufruam do benefício fiscal em questão (ICMS-COMPETE/ES ATACADISTA) devem ficar atentas a essa alteração, aos devidos registros contábeis e, sobretudo, à tributação de tal benefício fiscal por tributos federais, podendo haver aí uma oportunidade de redução de custos tributários mediante ingresso de ação judicial.
O Núcleo Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br