Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou recurso da Gafor S/A negando o direito de um motorista de receber horas extras calculadas com base nos dados do GPS do carreteiro. O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, afastou a utilização do rastreador como meio de controle de jornada de trabalho.
Por unanimidade, a 5ª Turma seguiu o voto do relator, que concluiu que a finalidade do GPS, no caso, é localizar a carga transportada, e não registrar a quantidade de horas trabalhadas.
O motorista carreteiro foi contratado pela Gafor para prestar serviços à Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A de transporte de combustível líquido para postos da rede Esso. Afirmou que a jornada era de 12 horas, de segunda-feira a domingo, e que era comum dormir na cabine do caminhão, pois era obrigado a vigiá-lo quando estava carregado.
A prestação de serviço era controlada por GPS, que registrava entradas, saídas e paradas em locais definidos pela empresa.
A primeira instância entendeu configurado o controle de jornada prefixada, com a programação do início e do término das viagens e o estabelecimento de rota. A empresa foi condenada a pagar horas extras com base na jornada de 12 horas, com acréscimo de oito horas diárias nos períodos em que dormiu na cabine do caminhão. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG).
A empresa recorreu ao TST. Para o ministro relator Caputo Bastos, não havia provas de que a Gafor pudesse controlar a jornada pelo GPS. O aparelho seria equivalente ao tacógrafo, que, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, não serve para controlar a jornada sem a existência de outros elementos.
Fonte: Valor Econômico – Acesso em 27/10/2014 – http://goo.gl/hgyPHP
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