Em 29 de maio foi publicado no Diário da Justiça Estadual a decisão do Tribunal de Justiça Gaúcho que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual, contra a Lei Nº 13.931/2012, que alterou o art. 28 do Código Florestal Estadual (Lei Nº 9.519/1992), para autorizar o uso de fogo como prática de manejo controlado em pastagens, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70047341656, julgada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça Gaúcho. A demanda foi ajuizada em 03 de fevereiro de 2012, logo após a entrada em vigor da Lei que passou a autorizar a queimada controlada e, dias depois, em 09/02/2012, foi concedida liminar para suspender a vigência da Lei. Portanto, somente agora com o julgamento de improcedência da ação e revogação da liminar, ela passa a ser aplicável.
O Ministério Público Estadual interpôs recurso da decisão, o qual ainda não foi julgado. Portanto, ela ainda não é definitiva. Muitos Municípios, porém, já se estruturaram para analisar requerimentos de queima controlada, definindo os formulários que devem ser preenchidos e documentos exigidos. O Município de São Francisco de Paula, por exemplo, exige a apresentação de plano de queima, com nomeação de responsável técnico e emissão de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
Portanto, até segunda ordem, o uso de fogo como prática de manejo controlado em pastagens, nativas e exóticas, em áreas não mecanizáveis, desde que não seja de forma contínua, para limpeza, remoção de touceiras de palhadas e como quebra de dormência de sementes, é autorizado por lei, desde que previamente permitido pelo órgão do Poder Público Municipal.
Fonte: Ecovalor – Acesso em 08/07/2013 – http://goo.gl/M23n0
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