Com base na tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma que marcas constituídas por expressões comuns do vocabulário têm proteção limitada de exclusividade e podem conviver com outras semelhantes, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão autorizando que duas empresas de informática com o mesmo nome tenham a patente registrada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A disputa judicial pelo uso da marca teve início em fevereiro deste ano, quando a empresa catarinense Datamais Sistemas ajuizou ação contra o INPI requerendo a anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro de patente. A autarquia federal havia negado o registro com a justificativa de que já existia outra empresa de informática com patente semelhante, chamada Data+Mais e localizada no município gaúcho de Bento Gonçalves.
Entretanto, a empresa autora da ação alegou que teria solicitado registro para a classe 42 do INPI (que abrange serviços de elaboração de software e programação), enquanto a empresa já registrada estaria inclusa na classe 41 da autarquia (que abrange serviços de educação e treinamento). Segundo o INPI, apesar de as duas empresas oferecerem serviços distintos, o fato de ambas atuarem na área da informática seria um impeditivo para a concessão do registro.
O juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou improcedente o pedido do autor e manteve a validade do ato administrativo do INPI, por entender que a similaridade das marcas poderia causar confusão nos consumidores. A Datamais Sistemas então apelou ao tribunal reiterando os argumentos apresentados na inicial e pleiteando a reforma da decisão.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime e determinou que o INPI conceda o registro da marca.
O relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, afirmou que “embora não haja dúvida de que as marcas são praticamente idênticas, certo é que elas identificam serviços distintos, classificados em classes distintas.” Segundo o magistrado, deve-se aplicar o princípio da especialidade, que estabelece que o direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado à classe para a qual foi deferido o registro.
Pizzollati ainda frisou o fato de ambas serem empresas de pequeno porte com abrangência local em Timbó (SC) e Bento Gonçalves (RS), o que tornaria remota a possibilidade de que as marcas causem confusão nos consumidores.
“As marcas em conflito se utilizam de sinais evocativos ou sugestivos que sugerem serviços ou produtos da área da Informática e que pertencem ao léxico comum. Por tais motivos, caracterizam-se como marcas fracas, gozam de limitada proteção e podem coexistir com marcas relativamente semelhantes, conforme fixado pela tese do STJ sobre Propriedade Industrial”, concluiu o desembargador.
Fonte: Lex Magister – Acesso em 11/03/2020 – https://bit.ly/2TXofAP
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