Transação tributária – Novo Edital PGFN
- Caroline Maciel Rodrigues
- 19 de mar.
- 2 min de leitura
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, em 13 de março (retificado em 18 de março), o Edital PGDAU nº 4/2025, com propostas para transação de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) milhões de reais.
- Regra geral: débitos inscritos em dívida ativa até 31.10.2024 podem ser negociados mediante pagamento de entrada de 6% do valor consolidado, em até 6 prestações mensais, e o restante em até 114 meses, com até 100% de redução dos juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação.
Há, também, condições especiais para transação de:
- Créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação: débitos com mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão da exigibilidade; ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos podem ser negociados mediante pagamento de entrada de 6% do valor consolidado, em até 12 prestações mensais, e o restante em até 108 meses, com 100% de redução dos juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação.
- Contencioso de pequeno valor: inscrições com valor consolidado de até 60 salários mínimos, que estejam inscritas até 31.01.2024, que tenham como sujeito passivo pessoa física, MEI, ME ou EPP podem ser negociados mediante pagamento de entrada de 5% do valor consolidado, em até 5 prestações mensais, e o restante em até 55 meses, com redução de até 50%.
- Inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança: nos casos de decisão judicial desfavorável ao contribuinte, antes da execução da garantia, é facultado o parcelamento do valor, mediante entrada e parcelamento em até 12 meses.
Importante: O parcelamento é limitado em até 60 prestações para as contribuições previdenciárias e para os contribuintes que não obtiverem descontos de acordo com a capacidade de pagamento.
Não há possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para pagamento dos débitos e não é possível a adesão parcial ao edital - a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do contribuinte. A transação também obriga o contribuinte a autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor, e de restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal.
A adesão às propostas do novo edital poderá ser feita até às 19h do dia 21 de março de 2025 através do Portal Regularize.
O Núcleo de Direito Tributário da Ody Keller Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o tema.

Caroline Maciel Rodrigues Advogada - OAB / RS 97.789 caroline@odykeller.com.br