A hipossuficiência de uma das partes não é suficiente para que o Judiciário afaste a validade de cláusula compromissória de arbitragem antes de ela ser analisada pelo juízo arbitral.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor para afastar a cláusula de compromisso.
Na decisão, o colegiado reafirmou a impossibilidade de afastar o chamado princípio competência-competência, positivado na Lei de Arbitragem. Segundo esse princípio, cabe ao juízo arbitral pronunciar-se acerca da validade da cláusula, antes que o juízo estatal possa se manifestar sobre a controvérsia.
O caso analisado envolvia duas empresa do complexo de atividades de exploração energética de gás. Após rescisão de contrato, uma das empresas ajuizou ação questionando o ato e pedindo indenização pelos prejuízos sofridos com a quebra de contrato.
A sentença afastou a preliminar da convenção de arbitragem prevista no contrato de adesão por entender que a disparidade econômica entre as empresas prejudicava a possibilidade de a empresa estabelecer condições contratuais favoráveis, não podendo ser presumido o seu consentimento quanto à cláusula compromissória.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, aplicando analogamente regras do CDC para justificar o afastamento da cláusula de arbitragem.
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJ-RN, com base na alegada hipossuficiência, aplicou indevidamente regras do CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral.
“Essa decisão apresenta-se frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal”, explicou.
Sanseverino destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral — bem como do contrato que contém essa regra — deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral.
A alegada hipossuficiência, de acordo com o relator, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.
“Ressalte-se que o contrato, mesmo padronizado, foi pactuado entre duas empresas que atuam no complexo ramo de atividades de exploração energética de gás, não sendo possível o reconhecimento da hipossuficiência de qualquer delas para efeito de aplicação analógica do CDC, embora possa existir uma assimetria entre elas”, justificou.
Fonte: ConJur – Acessado em 08/12/2020 – https://bit.ly/36UHgvq
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