Na última quinta-feira, 12 de abril, o STF julgou procedente o pedido contido na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 54, protocolizada no Supremo Tribunal Federal pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que votaram contra o pedido, tiveram seus votos vencidos pela maioria.
Notícia anterior no blog: 5 votos a 1 em favor da interrupção de gravidez de feto anencéfalo, postada em 12 de abril.
Fonte: www.stf.jus.br
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