Na última sexta-feira, dia 26/05/2023, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento virtual da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 1625, que discutia a necessidade de incluir uma justificativa nos casos das demissões sem justa causa.
A Corte Superior formou maioria, por 6 votos a 5, e validou o decreto do então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que retirou o Brasil da condição de signatário da Convenção 158, da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
O cerne da discussão repousava na possibilidade do Presidente da República, mediante ato isolado, por meio de decreto, revogar tratados internacionais, sem a respectiva validação pelo Congresso Nacional.
De forma sucinta, em 1996, o Congresso Nacional aprovou a adesão do país à Convenção 158, passando a ser signatário do referido Tratado Internacional, devendo seguir as cláusulas ali previstas (Convenção 158).
Dentre as regras desta Convenção, estava o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Para a norma internacional, a rescisão contratual sem justa causa, só poderia ser efetivada se houvesse “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou ainda, baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Ou seja, na prática, o empregador ainda poderia realizar a dispensa do empregado, desde que justificasse a motivação do ato, como por exemplo, baixo desempenho, ou ainda redução de custos e quadro de pessoal.
O último Ministro a votar, Nunes Marques, propôs que os atos já consolidados sejam mantidos, devendo ser respeitada a segurança jurídica inerente às relações contratuais.
Assim, o Supremo Tribunal Federal formou maioria entre seus Ministros para manter a validade do decreto presidencial quanto à Convenção 158, não havendo necessidade de justificação prévia nos casos de demissão sem justa causa, sendo mantida as condições atuais de rescisão contratual.
O núcleo de Direito Trabalhista e Previdenciário da Ody & Keller permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

Bárbara Guimarães Teixeira
Advogada - OAB/RS 98.118