O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no início do mês de junho, por meio de 12 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN), o entendimento de que os Estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo prévio entre todas as secretarias estaduais de Fazenda no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme estabelece a Constituição Federal.
As legislações contestadas haviam sido editadas pelos Estados do Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Pará, Espírito Santo e Distrito Federal, e todas elas instituíam benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), sem o atendimento da legislação que exige a convalidação dos incentivos fiscais estaduais pelo CONFAZ.
A partir deste posicionamento adotado pelo STF, ficou no ar a expectativa em relação ao tratamento que os Estados darão às empresas que se beneficiaram fiscalmente com base nesta legislação tida como inconstitucional.
Importante destacar que o STF não se manifestou em relação a possível glosa de créditos a ser praticada pelos Estados aos contribuintes que compram de empresas beneficiadas, tampouco em relação ao tratamento a ser dispensado pelas empresas no que diz respeito ao eventual passivo constituído com base em glosas efetuadas ao amparo das legislações que foram alvos destas declarações de inconstitucionalidade. O STF apenas se manifestou desta forma pelo fato destas legislações terem sido instituídas à revelia do CONFAZ, que é exigência constitucional para a concessão de incentivos fiscais.
Mesmo considerando que os Estados podem ainda conceder anistias a fim de evitar que os seus contribuintes desembolsem os valores referentes aos incentivos concedidos, ou ainda tentar “costurar” acordos para que os demais Estados aceitem, através do CONFAZ, os benefícios pelo menos dos eventos já ocorridos, no mínimo esta decisão do STF já serviu para que fosse aberta a discussão sobre a retroatividade destas decisões, que se aplicada pode causar grande impacto financeiro para aquelas empresas que se utilizaram dos benefícios revogados, gerando passivos relevantes.
O que se sugere ao contribuinte mais cauteloso, que tenha se beneficiado de incentivos fiscais estaduais nos últimos cinco anos, é que inicie uma análise dos impactos que podem lhe causar uma eventual exigência deste ICMS incentivado.
ANTONIO OSNEI SOUZA | antonio@biason.com.br