Em se tratando de contrato com garantia real, com cláusula expressa que dispense a intimação do devedor inadimplente, cabe a ele buscar o pagar o que deve, independentemente de comunicação do banco credor. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, durante o julgamento de pedido de uniformização contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.
No caso analisado, o devedor estava insatisfeito porque a turma catarinense reconheceu a regularidade do contrato de penhor de joias assinado entre ele e a Caixa Econômica Federal, com cláusula expressa autorizando o leilão dos bens penhorados independentemente de notificação do banco.
O acórdão recorrido considerou que “a Caixa não estava obrigada contratual ou legalmente à realização de notificações prévias da parte devedora acerca do leilão dos bens empenhados. O fato de ter realizado, em algumas oportunidades, tal comunicado não implica no estabelecimento de uma obrigação da Caixa e em um direito da parte devedora de receber tal comunicado como condição para a venda dos bens”.
Na TNU, o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, relator do processo, confirmou o entendimento anterior, destacando que a cláusula 18.1 do contrato é bem clara, não dando margem a que o cliente tivesse a expectativa de que receberia qualquer notificação do credor a respeito de leilão. Diz a cláusula: “Após 30 dias do vencimento do prazo contratado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) em garantia por meio de licitação, ficando a Caixa, neste ato, autorizada pelo tomador a promover a venda por intermédio de licitação pública”.
Diante disso, o relator concluiu que, “a partir da literal e objetiva interpretação da cláusula em pauta, tem-se como configurada a mora do devedor a partir do inadimplemento da obrigação, bem como a plena possibilidade de venda do bem empenhado”.
Fonte: Conjur – Acesso em 20/01/2015 – http://goo.gl/SctUEW
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