Grande parte das reclamações relacionadas a produtos é atribuída a situações envolvendo vícios, termo que se refere ao caso em que o produto não atingiu o fim a que se destina, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
O problema é mais conhecido como defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação, e não do mal uso ou desgaste natural. De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), estes defeitos podem ser tanto aparentes – que são aqueles que o consumidor consegue identificar assim que inicia a utilização do produto -; ou ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso, sendo difícil sua constatação pelo consumidor.
No caso dos vícios aparentes, os fabricantes costumam informar com mais clareza as condições de troca ou assistência dos produtos. Entretanto, quando se trata de vício oculto, fabricantes, vendedores e comerciantes tendem a dizer que as providências em relação ao defeito só poderão ser tomadas durante o período de vigência da garantia.
Quando tratamos de defeitos de fabricação, a própria lei dá um prazo para que o consumidor efetue sua reclamação junto ao fornecedor e exija a reparação do produto defeituoso. A este prazo, damos o nome de garantia legal e será ela que irá ajudar o consumidor na hora de reclamar dos vícios (defeitos), principalmente os ocultos.
O que diz a lei Segundo o Código de Defesa do Consumidor, quando estamos diante de um defeito aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc), contados a partir da data da entrega efetiva do produto ao consumidor.
Já no caso dos vícios ocultos, os prazos para reclamação serão os mesmo. Porém, a grande diferença se dará no momento em que estes prazos começam a contar. Diferentemente dos defeitos aparentes, nos vícios ocultos a própria lei estipula que os prazos são contados a partir do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
Além disso, de acordo com a lei, no caso de o produto apresentar defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria, tendo em vista a responsabilidade solidária entre eles.
É preciso estar atento ainda ao prazo para efetuar a reclamação. Caso o consumidor não o faça dentro do prazo, perderá o direito. Vale lembrar, também, que o fornecedor responde pelos vícios ocultos decorrentes da própria fabricação, mas não se responsabiliza pelo desgaste natural provocado pela utilização contínua do produto.
Fonte: Infomoney – Acesso em 12/06/2014 – http://goo.gl/HWLM6Z
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