A Sadia S/A foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil de dano moral coletivo por manter trabalhadores em condições degradantes, para execução de serviços de “apanha” de aves em 2010. A sentença foi dada pela juíza Audrey Choucair Vaz, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10).
De acordo com os autos, o MPT constatou que os trabalhadores foram trazidos dos estados de Minas Gerais e Bahia e contratados sem carteira assinada por produtores rurais que forneciam frango à empresa. Nos alojamentos onde eles viviam, não havia água potável, ventilação, roupas de cama e instalação sanitária. Os alimentos eram preparados no mesmo quarto onde dormiam os vários trabalhadores, e as instalações elétricas eram precárias e perigosas. Além disso, os empregados não utilizavam equipamento de proteção individual, não recebiam treinamento, carregavam peso excessivo e eram transportados em caminhões inadequados.
Em sua defesa, a Sadia admitiu que a situação ocorreu apenas em 2010, envolvendo quatro empresários, os quais se uniram na sociedade denominada “Apanha Master” e que desenvolveram uma empreitada mal sucedida. A empresa alegou ainda que, desde então, os trabalhadores contratados pelas empresas que prestam tal serviço têm moradia própria, ou seja, não residem mais em alojamentos. No entanto, o ambiente degradante de trabalho relatado pelo Ministério Público ficou evidenciado no processo por meio de fotos e documentos. As denúncias também foram comprovadas pelo depoimento de alguns trabalhadores, sendo ainda objeto de autuação por fiscais do trabalho.
“As fotos feitas pelas Procuradorias do Trabalho quando das visitas aos alojamentos dos trabalhadores mostram a total precariedade dos locais, que não tinham janelas, eram feitos com madeira de má qualidade, não tinham qualquer local para guarda dos pertences (armários, etc.), não tinham roupas de cama, o fogão ficava no mesmo cômodo das camas (com risco de incêndio), um chuveiro instalado sem qualquer privacidade, fios elétricos mal conectados”, enumerou a juíza do trabalho na decisão.
Para a magistrada, a empresa, no momento em que opta por descentralizar suas atividades, terceirizando aquelas que não sejam consideradas atividade fim, nem por isso perde a responsabilidade de fiscalizar a prestação de serviços. “Incumbe ao tomador de serviços não apenas verificar a correta formalização dos vínculos trabalhistas dos empregados terceirizados que o atendem e o pagamento das verbas trabalhistas típicas, mas também zelar por um meio ambiente do trabalho sadio”, observou a juíza Audrey Choucair Vaz.
Danos morais
Em sua sentença, a magistrada explicou que ficou evidente o pouco tempo que durou a situação degradante de trabalho desses empregados. Após a fiscalização do Ministério do Trabalho, a Sadia adotou medidas necessárias para interrupção do problema, pagando hotel, alimentação e verbas rescisórias aos trabalhadores, bem como custeando o retorno deles às cidades de origem. Mesmo assim, segundo ela, a dignidade humana e, consequentemente do trabalhador, é prevista como princípio fundamental da ordem constitucional brasileira. Dessa forma, a omissão da empresa em não fiscalizar as condições da prestação de serviços teria contribuído para a situação aviltante a que se submeteram os trabalhadores, e consequentemente, para a violação dessas normas.
“Assim, tem-se que foi violada a integridade moral da categoria profissional e também de toda a coletividade dos trabalhadores, motivo pelo qual é devida a indenização por dano moral coletivo”, estabeleceu a juíza do trabalho. O valor a ser pago pela Sadia vai para o Fundo de Assistência ao Trabalhador (FAT), mas conforme previsão da sentença, poderá ser destinado a entidades da sociedade civil que realizem atividades de relevância social, como a prestação de serviços de saúde a pessoas carentes e capacitação de trabalhadores, entre outras.
Terceirização
Na ação, o MPT alegou ainda que a atividade de “apanha” de aves constituía-se na atividade fim da Sadia e que, por isso, a terceirização seria ilegal. A empresa, por sua vez, se defendeu dizendo que os frangos são adquiridos de parceiros rurais, que se unem em cooperativas, mas que têm liberdade de se organizar. A Sadia informou também que a “apanha” é o serviço de carregamento de aves até o caminhão, uma atividade meio da empresa cujo objetivo principal é produzir e comercializar gêneros alimentícios.
Sobre essa controvérsia, a juíza Audrey Choucair Vaz entendeu que a atividade de pegar a ave e colocá-la em uma caixa para transporte até o abatedouro não é um serviço vinculado à atividade fim da empresa, ainda que tenha relevância no processo de produção, já que a ré é uma indústria alimentícia que transforma alimentos e gera produtos variados, sendo a ave apenas uma das matérias primas.
Na opinião da magistrada, a situação é bem diversa da tradicional terceirização, em que o empregado terceirizado labora nas dependências do tomador de serviços. “A ré poderia, se assim entendesse, já adquirir os frangos abatidos, e nem por isso haveria alguma violação ou alteração no objeto social da empresa”, argumentou. Entendeu ainda, que, se o MPT não questionou que a produção de aves era passível de terceirização, consequentemente a atividade de “apanha” de aves também poderia ser realizada por empresas contratadas.
Fonte: TRT da 10ª Região – Acesso em 13/06/2013 – http://goo.gl/Yl1rB
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