Reforma tributária e os créditos de PIS e COFINS
- Henrique dos Santos Pereira

- 25 de jun.
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Com a Reforma Tributária do Consumo, aprovada pela Lei Complementar n.º 214/2025, as contribuições ao PIS e à COFINS serão extintas a partir da 01/01/2027, sendo substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A legislação garantiu o direito ao aproveitamento de eventuais créditos de PIS e COFINS remanescentes durante a transição para a CBS. Esses créditos poderão ser compensados com os valores devidos a título de CBS e outros tributos federais ou ressarcidos em dinheiro, observadas as condições previstas em lei.
Esse cenário torna especialmente oportuna a revisão das apurações realizadas pelas empresas, com o objetivo de identificar e recuperar créditos que possam ter sido desconsiderados enquanto o regime atual ainda vigora.
Nesse sentido, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, firmou o entendimento de que o direito ao creditamento de PIS e COFINS não se restringe aos insumos diretamente utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços. O tribunal reconheceu que despesas essenciais ou relevantes para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte também geram direito ao crédito. Com base nesse precedente, diversas decisões judiciais têm reconhecido o direito ao aproveitamento de créditos sobre gastos que, historicamente, a fiscalização costumava rejeitar.
Diante disso, recomenda-se que as empresas sujeitas, em regra, ao regime não cumulativo de PIS e COFINS (tributadas pelo lucro real) revisem suas despesas operacionais e os critérios atualmente adotados para a tomada de créditos. Essa análise pode revelar oportunidades de recuperação de valores, inclusive com reflexos após a extinção das contribuições no âmbito da Reforma Tributária.
O Núcleo Tributário da Ody Keller está à disposição para esclarecer dúvidas e analisar a aplicação desse entendimento à realidade de cada contribuinte.

Henrique dos Santos Pereira Advogado - OAB / RS 91.137 henrique@odykeller.com.br


