A Portaria nº. 3.544/23, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) trouxe inovações sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.
A referida alteração entrará em vigor no dia 18/01/2024, e revogará os artigos 314 a 397 da Portaria nº. 671/21 do MTP, embora tenha mantido grande parte das regras contidas ali.
Um ponto importante a destacar é que os elementos que devem constar no contrato de aprendizagem não sofreram alterações sensíveis, pois na redação do revogado art. 377 da Portaria nº. 671/21 do MTP, existiram adaptações na redação, mas não acréscimos ou supressões em requisitos contratuais.
As grandes alterações são de ordem operacional e educacional. No ponto de vista de relevância, destacamos:
O “Quadro Brasileiro de Qualificações” (QBQ), que surge como instrumento de análise do mercado de trabalho e para formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda, mapear conhecimentos, habilidades e atitudes para as ocupações previstas na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO);
Aumento de exigências no processo de habilitação de entidades formadoras e do cadastramento de cursos de aprendizagem;
Incremento das exigências estruturais e de pessoal para as entidades formadoras desenvolverem cursos de aprendizagem, como a exigência de contratação de psicólogo ou assistente social, instrutores específicos e coordenadores pedagógicos com formação superior na área de educação;
Requisitos específicos para as plataformas nos cursos de aprendizagem à distância que permitam o controle de participação e de jornada;
Oferta de cursos de aprendizagem profissional no modelo híbrido apenas no contexto da economia 4.0, mas somente para aprendizes maiores de 18 anos que tenham concluído o ensino médio;
Regras para o teletrabalho ou trabalho remoto de aprendizes, em especial a compatibilidade com as atividades práticas , sendo suprimida as regras de teletrabalho da CLT;
Programas experimentais de aprendizagem demandados pelo mundo do trabalho, que possuam características inovadoras;
A permissão para que aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros de realizar as atividades práticas no estabelecimento tomador do serviço terceirizado, desde que conste no contrato entre o estabelecimento de prestação de serviço e o tomador do serviço terceirizado;
As atividades teóricas presenciais de um curso cadastrado em um município poderão ser ofertadas a estabelecimentos cumpridores de cota localizados em município diverso, mas para isso devem ser obedecidas regras quanto ao transporte e razoabilidade no tempo de deslocamento, sendo garantido o gozo de descanso interjornada;
A nova Portaria (nº. 3.544/2023) suprime a possibilidade que existia na redação da Portaria nº. 671/2021, que permitia a contratação de aprendizes entre 14 e 18 anos para atividades proibidas a menores de idade em circunstâncias específicas;
Por fim a Portaria nº. 3.544/2023 do MTE deixou claro que os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados até a entrada da sua vigência (18/01/2024) podem ser executados até o seu término, sem necessidade de adequação às novas regras.
Eventuais dúvidas sobre o contrato de aprendizagem podem ser esclarecidas com os advogados especializados em Direito do Trabalho da Ody Keller Advogados.

Diovani Agusto Colombo
Advogado - OAB / RS 78.169