O cancelamento automático do plano de saúde após 60 dias de inadimplência é entendido por alguns consumidores como a finalização do cancelamento do contrato. Em alguns casos, a orientação para que suspenda o pagamento é fornecida pelos próprios atendentes ou corretores despreparados, que desconhecem a legislação e os trâmites da empresa que representam, afirma o Procon-SP.
O problema é que a empresa privada de assistência à saúde poderá manter a cobrança durante o período em que o serviço esteve disponível, ainda que não tenha ocorrido o uso. “A Lei dos Planos de Saúde permite a cobrança pela simples disponibilização de atendimento. Assim, o consumidor que acredita que a suspensão do pagamento das faturas causará o cancelamento imediato do contrato, poderá ser surpreendido com a cobrança do débito, inclusive com acréscimo de multa e juros”, alerta o Procon-SP.
De acordo com a associação, a Lei 9.656/98 permite que a empresa privada de assistência à saúde suspenda ou cancele o contrato individual ou familiar em caso de fraude comprovada ou inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia de débito. No caso de planos coletivos, prevalece o que consta no contrato.
Algumas empresas aplicam a lei mesmo para esses casos. Outras informam que o cancelamento ocorrerá após 30 dias de inadimplência. Porém, ainda que o prazo para a rescisão seja inferior, deverá ocorrer a comunicação prévia, assim como no contrato, para que, caso haja interesse, o pagamento do débito seja realizado, permitindo a manutenção do atendimento.
Formalize o cancelamento O Procon-SP orienta o consumidor que não possui mais interesse em permanecer com o plano de saúde a formalizar o pedido de cancelamento por escrito, em duas vias, guardando uma delas protocolada como comprovante. Essa providência evitará futuros problemas como a cobrança pelos serviços disponibilizados, porém não utilizados.
Caso o consumidor tenha o pedido de cancelamento negado, poderá registrar reclamação no SAC da operadora, na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Ele pode ainda apresentar os números dos protocolos de atendimento e documentos relacionados no Procon da sua cidade.
Se houver interesse em aproveitar os períodos de carência já cumpridos para mudar o contrato de assistência à saúde, na mesma ou em outra empresa, o consumidor pode optar pela portabilidade de carências. Neste caso, ele não deve formalizar o pedido de cancelamento do contrato até que a portabilidade de seja efetuada.
Fonte: Infomoney – Acesso em 08/09/2014 – http://goo.gl/Sk1kJq