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O Projeto de Lei do Senado n.º 236/2012 e as alterações na legislação de crimes ambientais

Foto do escritor: Ody Keller AdvogadosOdy Keller Advogados

Em 09/07/2012, foi apresentado pelo Senador José Sarney o PLS – Projeto de Lei do Senado Nº 236, cuja ementa é “Reforma do Código Penal Brasileiro. Processo Especial – Volume IV”. Em sua justificativa, argumenta o Senador que a finalidade do projeto é “melhor refletir a evolução da própria sociedade brasileira e as diferenças no ordenamento jurídico desde 1940, quando foi elaborado o Decreto-Lei 2.848, o atual Código Penal”.

Nas últimas décadas, várias leis foram criadas para instituir novos crimes, e uma das iniciativas do referido projeto é reunir todos esses dispositivos num único código. Uma dessas normas é justamente a Lei Nº 9.605/1998 – Lei de Crimes Ambientais. O Título IV do PLS, intitulado “Crimes contra interesses metaindividuais”, tem em seu Capítulo I os “Crimes contra o meio ambiente”, dos arts. 388 a 426.

De acordo com o art. 543 do PLS, ficam revogados os arts. 29 a 69-A da Lei Nº 9.605/1998. Mas quais são as mudanças que ocorrerão na responsabilidade criminal ambiental caso o PLS Nº 236/2013 seja aprovado? Uma delas é um sensível aumento nas penas previstas para alguns crimes, em resposta às pressões de organizações voltadas para a proteção do meio ambiente, que têm se mobilizado para o aumento do rigor na punição.

O art. 29 da Lei Nº 9.605/1998, que prevê o crime “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, tem pena privativa de liberdade de 06 meses a 01 ano. De acordo com o art. 388 do PLS, essa pena passará a ser de 02 a 04 anos.

O art. 32 da Lei Nº 9.605/1998, que prevê o crime “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, tem pena privativa de liberdade de 03 meses a 01 ano. De acordo com o art. 391 do PLS, essa pena passará a ser de 01 a 04 anos. Essa modificação, a exemplo da anteriormente mencionada, demonstra aumento de rigor na proteção dos animais.

O art. 33 da Lei Nº 9.605/1998, que prevê o crime “Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras”, tem pena privativa de liberdade de 01 a 03 anos. De acordo com o art. 396 do PLS, essa pena passará a ser de 01 a 04 anos. Aqui se enquadram as frequentes mortandades de peixes.

Quanto à proteção da flora, o art. 46 da Lei Nº 9.605/1998, que prevê o crime “Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor”, tem pena privativa de liberdade de 06 meses a 01 ano. De acordo com o art. 408 do PLS, essa pena passará a ser de 01 a 04 anos.

O art. 60 da Lei Nº 9.605/1998, que prevê o crime “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”, tem pena privativa de liberdade de 01 a 06 meses. De acordo com o art. 419 do PLS, essa pena passará a ser de 01 a 03 anos.

Veja-se que mesmo os crimes contra a pessoa não recebem este tratamento diferenciado pelo projeto. O art. 129 do Código Penal, que trata das leis corporais leves, dispõe que “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” é punível com detenção, de 03  meses a 01 ano. De acordo com o art. 129 do PLS, essa pena passará a ser de 06 meses a 01 ano. 01 ano, como visto, é a pena mínima proposta para maus tratos aos animais.

Enfim, os artigos supramencionados são exemplos da tendência do Poder Legislativo em aumentar o rigor das penas para a proteção do meio ambiente. A aprovação do PLS Nº 236/2012 deverá ser demorada, devido aos diversos interesses que a envolvem, e a necessidade da realização de diálogos entre as partes interessadas. Entretanto, desde já sinaliza neste sentido.

Fonte: Ody & Keller – Acesso em 14/06/2013 –

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