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O entendimento do STJ acerca dos limites da impenhorabilidade do bem de família

  • Foto do escritor: Fernando Maico Silveira Müller
    Fernando Maico Silveira Müller
  • 27 de out.
  • 3 min de leitura

O bem de família, regulado pela Lei nº. 8.009/1990, é um instituto jurídico criado para proteger o imóvel destinado à residência da entidade familiar, garantindo o direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal. Essa proteção impede, em regra, a penhora do bem em execuções judiciais, resguardando o patrimônio essencial à dignidade e à estabilidade familiar. 


Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, sendo mitigada em hipóteses previstas em lei, como no caso de dívidas garantidas por hipoteca sobre o próprio imóvel. Diante disso, surge a questão: como conciliar a proteção ao bem de família com a segurança jurídica de obrigações contratuais que envolvem garantias hipotecárias?


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.261 no rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nºs. 2.093.929 e 2.105.326, ambos de 13/06/2025), fixou duas teses que esclarecem os limites da impenhorabilidade do bem de família em casos de execução de hipoteca, conforme disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990. Essas teses trazem diretrizes claras para a aplicação da norma, reunindo a proteção à moradia com a segurança jurídica das relações contratuais.


A primeira tese estabelece que a exceção à impenhorabilidade do bem de família, quando o imóvel é oferecido como garantia real por hipoteca pelo casal ou pela entidade familiar, aplica-se exclusivamente às situações em que a dívida foi contraída em benefício da própria família. Em outras palavras, para que o imóvel residencial possa ser penhorado, é necessário que o débito tenha relação direta com a manutenção ou o interesse do núcleo familiar, como, por exemplo, financiamentos para aquisição do próprio imóvel ou para custeio de despesas familiares. Essa interpretação reforça que a relativização da proteção deve estar alinhada ao propósito original do instituto, que é a preservação da dignidade familiar.


Já a segunda tese, aborda o ônus da prova nas hipóteses em que o imóvel é dado em garantia por sócios de pessoa jurídica. Ela estabelece dois cenários distintos: a) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, o bem de família é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor comprovar que a dívida da sociedade beneficiou diretamente a entidade familiar do devedor; b) quando os titulares do imóvel hipotecado são os únicos sócios da sociedade devedora, a regra se inverte, e o bem de família é, em princípio, penhorável, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da sociedade não se reverteu em benefício da entidade familiar. Essa distinção reconhece que, em empresas familiares, há maior probabilidade de que as dívidas societárias estejam ligadas aos interesses do grupo familiar.


Para o Ministro Antônio Carlos Ferreira, relator dos recursos no STJ, o bem de família tem como objetivo concretizar o direito constitucional à moradia, protegendo o imóvel destinado à residência familiar de execuções judiciais. Contudo, ele enfatizou que essa proteção não é absoluta, devendo ser ponderada com outros princípios, como a boa-fé e a segurança jurídica nas relações contratuais. Quando o devedor oferece o imóvel como garantia hipotecária, mas posteriormente tenta invocar a impenhorabilidade, configura-se um comportamento que viola a boa-fé objetiva. Esse entendimento impede que o devedor utilize a proteção legal de forma abusiva, em detrimento da confiança legítima do credor na garantia ofertada.


Com a fixação dessas teses, os processos suspensos que aguardavam o precedente do Tema 1.261, retomam sua tramitação, aplicando-se as diretrizes estabelecidas. Essas decisões uniformizam a interpretação judicial sobre a penhorabilidade do bem de família, reduzindo controvérsias e promovendo maior previsibilidade nas decisões judiciais em ações de execução envolvendo garantias hipotecárias. 


As teses fixadas pelo STJ no Tema 1.261 reforçam a importância do bem de família como instrumento de proteção ao direito à moradia, mas também reconhecem a necessidade de limitar essa proteção em situações que envolvam garantias hipotecárias em benefício da própria família ou quando configurada a boa-fé contratual. 


O Núcleo de Direito Empresarial da Ody e Keller Advogados está à disposição para orientar seus clientes em questões relacionadas à proteção do bem de família e execução de dívidas, oferecendo assessoria jurídica especializada para garantir a defesa de seus direitos e interesses.


Contador Antonio Osnei Souza


Fernando Maico Silveira Müller

Advogado - OAB / RS 109.027

 
 

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