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O direito à herança do cônjuge/companheiro no regime da separação de bens

  • Foto do escritor: Maianny de Oliveira Nunes
    Maianny de Oliveira Nunes
  • 31 de mar.
  • 3 min de leitura

A separação de bens é um dos regimes patrimoniais colocado à disposição, no sistema jurídico brasileiro, que pode ser adotado tanto no casamento quanto na união estável, em que cada cônjuge/companheiro mantém a propriedade e a administração exclusiva dos bens que possuía antes do casamento e daqueles que vier a adquirir depois, seja a título oneroso (compra) ou gratuito (doação, herança). 


O regime em questão possui duas modalidades: a separação de bens “convencional” (por livre escolha dos cônjuges, conforme estabelece o artigo 1.687 do Código Civil) e a separação de bens “legal”/“obrigatória” (nas hipóteses estabelecidas no artigo 1.641 do Código Civil). Em ambas as situações, cada cônjuge, em vida, mantém a propriedade exclusiva dos bens adquiridos antes e ao longo do casamento. Contudo, em caso de falecimento de um cônjuge/companheiro a sucessão tem desfecho diverso.


Na hipótese da sucessão do cônjuge/companheiro pelo regime da separação de bens por convenção, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil estabelece, como regra geral, que o cônjuge/companheiro sobrevivente figure na condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes ou ascendentes do falecido na sucessão patrimonial. Todavia, com o fortalecimento da autonomia privada, a doutrina e a jurisprudência modernas têm admitido, em muitos casos, a validade de cláusulas expressamente previstas em escrituras de união estável e/ou pacto antenupcial que estabeleçam a renúncia à concorrência sucessória. 


Por outro lado, no que tange à sucessão pelo regime da separação obrigatória de bens, durante muitos anos prevaleceu a aplicação automática da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) que prevê, em caso de sucessão, a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, assemelhando-se à sucessão pelo regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, a interpretação da referida súmula foi significativamente restringida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que passou a exigir a comprovação do esforço comum para autorizar a comunicação patrimonial neste contexto sucessório. Sendo assim, atualmente, para que tenha direito à partilha dos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, o cônjuge/companheiro deverá comprovar a colaboração financeira para a aquisição do patrimônio.


Ainda no tema da sucessão pelo regime da separação obrigatória de bens, no julgamento do REsp 1.922.347/PR, em 01/02/2022, o STJ reconheceu que os nubentes/companheiros podem, no exercício da autonomia privada, afastar expressamente, por meio de pacto antenupcial, a incidência da Súmula 377 do STF. Desse modo, é possível excluir previamente o direito de comunicação patrimonial, inclusive nos casos em que haja prova de esforço comum para a aquisição do bem. 


Neste cenário, conclui-se que há importante distinção entre os efeitos patrimoniais do rompimento da relação conjugal pelo divórcio/dissolução com o rompimento em razão do falecimento. Assim, é incorreto presumir que a escolha da “separação de bens” como regime regulador do casamento/ da união estável eliminará por completo os direitos sucessórios do cônjuge/companheiro. 


É essencial conhecer previamente os regimes de bens existentes na legislação brasileira e suas peculiaridades para, só então, definir qual irá regular o casamento ou a união estável. Uma vez eleito o regime que melhor se adapta à necessidade do casal, o próximo passo é a elaboração de escritura de pacto antenupcial e/ou escritura de união estável para regular as questões mais relevantes da futura vida comum.


Contar com orientação jurídica especializada é fundamental para estruturar corretamente o regime de bens e o planejamento sucessório do casal. O Núcleo de Direito das Famílias e Sucessões da Ody Keller Advogados atua de forma estratégica e personalizada, oferecendo segurança jurídica, prevenção de litígios e proteção eficaz do patrimônio pessoal e familiar.


Contador Antonio Osnei Souza



Maianny de Oliveira Nunes Advogada - OAB / RS 112.362 maianny.nunes@odykeller.com.br

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