JARDEL LUÍS DA SILVA | jardel@biason.com.br
Quando se fala em crime tributário, normalmente a primeira ideia que se tem é a de que os órgãos de repressão miram grandes conglomerados ilícitos, totalmente à margem da sociedade, tais como narcotraficantes e contrabandistas, envolvidos em altíssimas quantias em dinheiro.
Porém, a realidade atual é que esses órgãos estão se voltando cada vez mais para as atividades dos empresários legalmente estabelecidos, sejam eles grandes empreendedores ou pequenos administradores tentando manter sua atividade econômica diante das dificuldades que se apresentam no exercício da administração empresarial.
Com relação ao crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, tem-se que está entre os mais amplos da nossa legislação, apresentando uma grande possibilidade de condutas a serem enquadradas pelo órgão acusador quando do oferecimento da denúncia, sendo que a caracterização do crime se baseia na falta de pagamento ou recolhimento a menor de tributo.
Desse modo, omitir ou prestar falsa informação às autoridades fiscais já pode ser tratado como crime tributário, assim como inserir elementos inexatos ou não informar operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Outra forma de caracterização do crime é a falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou outro documento relativo à operação tributável.
Já com relação aos documentos utilizados pela empresa, a lei de crimes tributários especifica as condutas que podem ser tidas como criminosas: “elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”.
Ao final, ainda pode ser responsabilizado o administrador da empresa quando se nega ou deixa de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, ou a fornece em desacordo com a legislação.
A pena prevista para o crime de sonegação fiscal é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa, não cabendo a suspensão condicional do processo (benefício legal que permite que o acusado não seja processado desde que cumpra determinadas condições, como pagamento de cestas básicas, por exemplo), pois a pena mínima é superior a 01 (um) ano.
Relevante salientar que, por vezes, quando se descobre que alguma das condutas referidas poderá ocasionar uma autuação fiscal, o dirigente da empresa resolve efetuar nova conduta tentando se esquivar da fiscalização, o que acarretará em novo crime tributário. Neste caso, as penas serão somadas, podendo inclusive exceder os limites para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade, por exemplo), que é de 04 (quatro) anos de reclusão.
Assim, é fundamental a orientação adequada de como proceder quando constatada alguma conduta que pode ser vista como crime tributário para evitar o agravamento da situação em razão de tal acontecimento, bem como para promover uma defesa consistente desde a autuação fiscal.
Comments