Uma espécie de mediador privado de conflitos entre bancos e seus clientes, com poderes para obrigar instituições financeiras a cumprir o que foi acordado e, se for o caso, até mesmo depositar o que devem na conta do reclamante. Essa figura existe na Alemanha desde 1992 e lá é chamada de ombudsman.
A fim de debater a experiência alemã, o ex-diretor do Instituto Max Planck para Direito Privado Internacional e ex-professor titular da Universidade de Hamburgo, na Alemanha, Klaus Hopt, irá proferir palestra sobre o tema “Ombudsman de Bancos e Desjudicialização” no próximo dia 18, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O convite a Klaus Hopt foi feito pelos ministros João Otávio de Noronha, diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e Sidnei Beneti.
Modelo vantajoso O termo ombudsman tem origem no idioma sueco. Na Alemanha, adquiriu o sentido de “mediador” ou “advogado particular”. O ministro Beneti conta que conheceu o sistema quando visitou o Verband der Deutschen Privaten Banken, em Berlim, uma espécie de federação dos bancos alemã.
Essa associação de bancos privados mantém um escritório doombudsman, encarregado da composição de conflitos extrajudiciais entre instituições e clientes. “A grande vantagem está tanto no tipo de conciliação quanto no tipo de solução de conflitos”, afirma o ministro.
De acordo com ele, o caso começa com uma reclamação do cliente feita mediante preenchimento de formulário disponível nas agências bancárias. Caso a reclamação não seja solucionada pelo departamento de atendimento aos clientes do banco, ela é enviada ao escritório central do ombudsman, em Berlim.
O ministro ressalta que o tipo de conciliação feito pelo ombudsman, nesses casos, dispensa a necessidade de chamar as pessoas a um fórum, não movimenta qualquer estrutura administrativa e, principalmente, não tem qualquer ônus para o estado.
Linguagem clara O ombudsman, que, em geral, é um juiz aposentado de um tribunal superior ou professor universitário, redige sua decisão – “em poucas páginas e em linguagem mais clara possível”, destaca o ministro. Se a decisão reconhece o direito do reclamante e corresponde a quantia não superior a cinco mil euros (equivalente no Brasil a R$ 16 mil), o banco é obrigado a depositá-la na conta bancária do reclamante. “Tem de pagar sem processo de execução e sem processo judicial”, observa o ministro.
Mas se o banco foi o vencedor, o reclamante tem direito a entrar com ação em juízo e o prazo de prescrição é aumentado em seis meses. Outra vantagem, segundo Beneti, é que, mesmo nas causas superiores a cinco mil euros, o cliente pode abrir mão do restante, finalizando o conflito.
A importância desse modelo para o Brasil, de acordo com o ministro, está na possibilidade de diminuir consideravelmente as ações judiciais de consumidores contra os bancos. Ele exemplifica que, no Brasil, somente as causas judiciais contra os bancos, relativas aos planos econômicos, representam mais de dois milhões de processos.
Beneti estima que 40% do número de recursos que chegam à mesa de trabalho de cada um dos ministros da Seção de direito privado do STJ tratam de questões envolvendo conflitos entre bancos e clientes.
Esse modelo de ombudsman – que, de acordo com Beneti, é seguido por diversos países da União Europeia – não se aplica apenas aos bancos, mas pode ser utilizado para prestações de serviços em geral, contratos de seguro, planos de saúde e diversas outras modalidades de relações de consumo.
Palestra Em sua palestra, Klaus Hopt falará sobre as experiências comoombudsman dos bancos privados na Alemanha, de 1992 a 2012, o processo de conciliação privada na Alemanha e na Europa, as vantagens do modelo, a regulamentação da conciliação em 2009 e um panorama da resolução alternativa de litígios e da mediação na União Europeia.
O palestrante destaca que, além de ser mais ágil e menos oneroso à máquina administrativa, o modelo do ombudsman conferiu maior transparência à relação entre bancos e clientes, aumentando a confiabilidade dessas instituições.
No panorama da resolução alternativa de litígios na União Europeia, Hopt dissertará sobre a diretiva europeia a respeito da resolução alternativa de litígios em questões de consumidores, o decreto europeu acerca da plataforma on-line de resolução alternativa de litígios em questões de consumidores e a diretiva europeia sobre aspectos da mediação em matéria civil e comercial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Acesso em 12/02/2014 – http://goo.gl/X3p7Zf
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