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Ministro do STF considera confiscatória multa de 25%

Uma decisão monocrática do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reacendeu as esperanças de contribuintes que questionam multas aplicadas por falta de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigações acessórias. O decano da Corte considerou inconstitucional a multa de 25% cobrada pelo Estado de Goiás de empresas que falsificam ou prestam informações erradas em notas fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para o ministro, a penalidade é confiscatória.

“Os entes estatais não podem utilizar a extraordinária prerrogativa de que dispõem em matéria tributária para exigirem prestações pecuniárias de valor excessivo que comprometam, ou, até mesmo, aniquilem o patrimônio dos contribuintes”, afirma Celso de Mello na decisão.

De acordo com advogados, a orientação é precedente importante para discutir centenas de penalidades impostas pela União, Estados e municípios. A Receita Federal, por exemplo, exige multa de 150% em casos de simulação de operações. No Estado de São Paulo, os contribuintes estão sujeitos a multa de 100% sobre o valor da operação em caso de adulteração ou falsificação de nota fiscal. Obter decisões favoráveis para reduzir os percentuais das multas tem sido tarefa árdua, segundo tributaristas.

O Supremo, em 2002, declarou inconstitucional multa de 500% fixada pelo Estado do Rio de Janeiro em casos de sonegação de impostos e de 200% pela falta de pagamento. Naquela ocasião, os ministros definiram que as penalidades, por serem acessórias, não poderiam ultrapassar o valor do imposto devido. Apesar disso, os juízes de primeira e segunda instâncias têm mantido multas fiscais que variam de 50% a 150%, com o argumento de que estão previstas em lei.

“O STF sinaliza a necessidade de equalizar as multas”, diz o advogado Eduardo Salusse, sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados. “Não podem ser tão baixas para incentivar o cumprimento da norma. Multas altas, por outro lado, são penas de morte às empresas porque às vezes são mais altas que o valor do imposto”, completa Salusse, para quem a alternativa para acabar com litígios é a revisão das legislações. “São normas antigas, editadas em uma época de inflação alta”, afirma.

O Código Tributário de Goiás (Lei nº 11.651, de 1991), por exemplo, prevê multa de 25% sobre o valor da operação caso a empresa falsifique documentos fiscais, transporte mercadorias com nota fiscal vencida ou informe um valor da mercadoria incorreto no documento.

Em maio de 2011, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu que a penalidade é constitucional por ter caráter punitivo que coíbe “condutas lesivas” aos cofres públicos. A decisão foi aplicada, em fevereiro de 2012, pelos desembargadores da 3ª Turma do TJ-GO ao caso de uma empresa de alimentos de Anápolis. Para eles, a Constituição proíbe o uso de tributos com efeito de confisco. As penalidades, portanto, estariam fora da vedação. Na primeira instância, o juiz da Comarca de Anápolis havia considerado a multa abusiva por incidir sobre o valor da operação e não do ICMS.

Além de considerar os 25% confiscatórios, o ministro Celso de Mello discordou do argumento do TJ-GO. “Os tributos e, por extensão, qualquer penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias – não poderão revestir-se de efeito confiscatório”, afirma.

De acordo com o advogado Guilherme Cezaroti, do escritório Campos Mello Advogados, a decisão é importante por ampliar a interpretação do artigo 150 da Constituição, que proíbe o uso de imposto para confiscar patrimônio. “O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, entende que esse princípio só se aplica aos tributos, o que é desfavorável”, diz.

Fonte: SESCAP-PR – Acesso em 30/09/2013 – http://goo.gl/RwcOKk

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