Pessoas físicas que vendem ações societárias não precisam pagar Imposto de Renda sobre o lucro se adquiriram o patrimônio antes de 1988 e ficaram com ele por ao menos cinco anos. Esse foi o entendimento do juiz federal Marcelo Guerra Martins, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Paulo, ao permitir que o ex-banqueiro Jorge Wallace Simonsen Junior deixe de fazer o recolhimento à Receita Federal mesmo com a revogação de uma regra que liberava a isenção.
O Decreto-lei 1.510/1976 dispensava o pagamento do IR sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, “após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação”, mas esse benefício deixou de valer com a Lei 7.713/1988. Como, no caso analisado, o contribuinte repassara ações de três empresas ao Banco Santander em 1998 — quase dez anos após a nova lei —, o Fisco entendia que ele devia o tributo.
A Receita entrou com processo de Execução Fiscal para receber R$ 1,1 milhão do lucro de R$ 13 milhões conquistado na transação. Simonsen Junior tentava derrubar a cobrança desde 2007, alegando que recebera as ações — uma delas por herança — quando ainda vigorava o decreto-lei de 1976 e só as havia vendido muitos anos depois.
O juiz que analisou o caso reconheceu o direito do contribuinte. “A lei somente pode dispor quanto à produção de efeitos futuros [e] não pode lesar direitos adquiridos que integram o patrimônio de um indivíduo”, afirma a sentença.
“Toda a discussão era sobre direito adquirido. Embora esse processo trate especificamente de uma lei antiga, qualquer outra norma não retira o direito de quem já tinha cumprido as previsões da regra anterior”, afirma Helen Corbelini Gomes Guedes, do escritório Advocacia Giacomini Guedes, uma das advogadas que atuou no caso.
No STJ A decisão segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já adotou a mesma tese em uma série de casos semelhantes (REsp 1.126.773, REsp 1.133.032 e REsp 1.137.701, por exemplo). No julgamento do REsp 1.241.131, em 2011, a ministra Eliana Calmon, hoje aposentada, afirmou que esse entendimento vinha prevalecendo na corte, com base na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, sobre supressão de isenções tributárias.
Fonte: Conjur – Acesso em 28/10/2014 – http://goo.gl/1XTMpw
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