Um artigo perdido no meio da polêmica MP 627 – que tratou da tributação do lucro das empresas coligadas e controladas no exterior e revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) – tem chamado a atenção de especialistas. Ele prevê claramente a possibilidade de a Receita Federal cobrar a contribuição previdenciária sobre operações de “stock options”. A venda de ações em situação mais favorável aos empregados é uma prática adotada por muitas companhias como forma de incentivar a produtividade e reter talentos.
A Lei nº 12.973, resultado da conversão da MP, trouxe a definição de que a venda de ações a funcionários é uma forma, ainda que indireta, de remuneração. Mesmo antes da lei, a Receita já vinha autuando as companhias que adotam esse sistema, por entender que se trata de uma forma de pagamento aos empregados e, portanto, sujeita à tributação.
Até agora, no entanto, não havia nenhuma norma específica sobre o assunto. Para advogados, a nova legislação traz argumentos que provavelmente serão utilizados pelo Fisco para autuar as empresas que concedem esse tipo de benefício mas não recolhem a contribuição previdenciária.
Para o advogado Edison Fernandes, ao caracterizar a venda de ações como remuneração, a lei poderá gerar mais discussões sobre o tema nos tribunais. No Judiciário, há poucos casos já decididos. Em um deles, o contribuinte foi preventivamente à Justiça e conseguiu se resguardar do pagamento da contribuição. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a União teve ganho de causa nos dois casos avaliados pelo órgão.
De acordo com o advogado Caio Taniguchi, existiam propostas de emenda à MP 627 para regulamentar as hipóteses em que a venda de ações aos empregados não caracterizaria remuneração, mas “elas não foram sequer apreciadas”, diz.
Fonte: Valor Econômico – Acesso em 25/07/2014 – http://goo.gl/tT6Dlx