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Justiça veta ações trabalhistas de representantes comerciais

  • Foto do escritor: Ody Keller Advogados
    Ody Keller Advogados
  • 15 de jan. de 2015
  • 3 min de leitura

Atualizado: 5 de jun. de 2023

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indica a mudança de entendimento da Justiça trabalhista em relação aos representantes comerciais. Para a Corte, não é possível discutir o caso de representante que, após homologar no juízo cível acordo com uma empresa de produtos para alimentação animal, procurou na Justiça trabalhista o reconhecimento de vínculo de emprego. O tema ainda não é pacífico nem no próprio TST e a decisão deve abrir precedentes para as cada vez mais comuns ações dos representantes comerciais.

No caso, o TST ainda manteve a multa aplicada ao representante por litigância de má-fé, de 5% do valor da causa, aproximadamente R$ 9.500. “Essa multa aplicada em primeira instância foi inédita e é uma ótima notícia para o empresário, pois coloca o trabalhador em uma situação de insegurança ao entrar com essa aventura jurídica”, afirma o advogado Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pela defesa da empresa.

A tese que tem sido aceita pela Justiça é a de que a transação e quitação extrajudicial, homologada por sentença pela Justiça Comum estadual, com o expresso reconhecimento de que a relação jurídica mantida pelas partes foi a de representação comercial, impede o reconhecimento da relação de emprego e das verbas trabalhistas decorrentes no Judiciário trabalhista.

Os representantes comerciais seguem legislação específica, a Lei n. 4.886, de 1965. Ela define que os contratos desse tipo são de natureza civil e estipulam que há direito de comissão com base nas vendas.

Segundo o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator da ação no TST, a transação envolvendo o contrato de representação bloqueia o pedido de reconhecimento de vínculo “em razão da segurança jurídica e do princípio da boa fé”. “O acordo foi judicialmente homologado, com a devida assistência por advogado, e não restou comprovado qualquer vício de consentimento”, diz o relator.

“O reclamante, por intermédio do acordo, reconhece expressamente a natureza comercial de seu vínculo com a reclamada, tendo constado de seu texto que ‘as partes dão plena geral e irrevogável quitação um em relação ao outro, não tendo nada mais a reclamar'”, afirma o ministro, ao manter a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, no Mato Grosso do Sul, sobre a litigância de má-fé.

No processo julgado no TST, foi feito um termo extrajudicial de rescisão entre a empresa e o representante, por meio de sua pessoa jurídica. As partes convencionaram um valor a ser pago e o acordo foi posteriormente homologado na esfera cível da Justiça. Assim, em 2009, o juiz já havia proferido sentença homologatória de acordo e a decisão transitou em julgado reconhecendo a relação de representação, com a ampla quitação de todas as obrigações do contrato. O representante não se manifestou durante o prazo para recorrer na esfera cível.

Em 2010, no entanto, ele entrou com reclamação trabalhista pleiteando, agora como pessoa física, a relação empregatícia, o que vem sendo praxe.

O trabalhador não teve vitória desde a primeira instância, que entendeu que a sentença do juízo cível tinha eficácia geral e abrangente, ou seja, não era possível que a Justiça trabalhista tivesse sentença contrária ao já decidido para a pessoa jurídica do representante.

O autor então recorreu ao TRT, repetindo suas alegações de que houve vício de vontade na assinatura do acordo. Porém, ele não conseguiu provar as afirmações, especialmente porque quando assinou o acordo estava sendo assessorado por advogado. “Permitir nova discussão sobre a natureza da relação de direito material é atentar contra o principio da segurança jurídica”, afirma a decisão. A aplicação da multa, segundo o TRT, era uma penalização “visando à moralização do instrumento da jurisdição”.

Recentemente, o TRT da 2ª Região (São Paulo) também proferiu decisão semelhante. “Homologado judicialmente acordo celebrado entre as partes na esfera cível e por força do qual foi conferida expressa, ampla e integral quitação ao contrato de representação comercial, sem quaisquer ressalvas, torna-se impositiva a extinção da reclamação trabalhista, sem o conhecimento de mérito”, diz a ementa da decisão.

No entanto, o impasse segue. Segundo advogados, existe no Judiciário trabalhista uma corrente que acredita não caber ação quando há acordo homologado. E há também aqueles que acham que são relações distintas as firmadas por pessoa jurídica e física, além de levar em conta o vício de vontade.

“Há decisões que dizem que não se pode discutir o vínculo e as verbas, como hora extra, FGTS, férias. Tem sido muito comum esse tipo de ação, especialmente em ramos da indústria e varejo”, afirma Moreira.

Em caso julgado em 2009, o TST reconheceu que, “existindo acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário Estadual, não pode mais ser discutida a matéria nesta Justiça Especializada”.

Fonte: DCI – Acesso em 15/01/2015 – http://goo.gl/lHghY6

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