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Ex-presidente da Bunge Alimentos responderá por poluição em Rio Grande

  • Foto do escritor: Ody Keller Advogados
    Ody Keller Advogados
  • 18 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 5 de jun. de 2023

O ex-diretor-presidente da Bunge Alimentos, Raul Alfredo Padilla, responderá a ação penal por crime ambiental praticado em unidade fabril localizada em Rio Grande (RS). O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente habeas corpus que requeria o trancamento do processo sob alegação de que ele não teria participado dos fatos e figuraria como réu apenas em razão do cargo.

Padilla foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em dezembro de 2018 juntamente com o diretor industrial, Fernando Chaves Monteiro Neto, e a empresa Bunge. Segundo o MPF, a unidade mantinha depósito de resíduos nocivos e descartava parte das substâncias no curso hídrico do Saco da Mangueira, com potenciais riscos à saúde humana, à fauna e à flora.

O Saco da Mangueira é uma lagoa rasa situada praticamente no centro da cidade de Rio Grande, possuindo 32 quilômetros quadrados. Em suas margens encontram-se banhados salgados, campos litorâneos, dunas e arroios.

A defesa alega que não houve indicação na denúncia do vínculo entre a atividade desempenhada por Padilla como diretor-presidente e os delitos ambientais a ele imputados, bem como não teria sido apontada conduta comissiva ou omissiva por parte dele.

Conforme Gebran, a inicial acusatória não precisa narrar precisamente a função de cada um na organização voltada ao cometimento de ilícitos penais, principalmente quando se tratar de crimes cometidos por várias pessoas em comunhão de esforços e vontades. “Neste estágio inicial da ação penal não se exige prova robusta ou definitiva da participação de cada um dos réus nos crimes narrados”, pontuou o magistrado.

“Em regra, a comprovação da efetiva participação do paciente, ou não, na prática dos crimes descritos na denúncia, somente poderá ser levada a cabo por meio da instrução da ação de origem, com a análise de todo o conjunto probatório produzido durante o trâmite do devido processo legal, o que é inviável em sede de habeas corpus”.

Fonte: Lex Magister – Acesso em 18/03/2020 – https://bit.ly/390B3Mk

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