A Contribuição Sindical está prevista no caput do art. 149 da Constituição Federal e no art. 579 da CLT.
Consiste no desconto do salário dos empregados de valor correspondente a um dia de remuneração, em favor da entidade sindical que representa a respectiva categoria profissional.
Tem natureza jurídica tributária, fixada em lei, sendo, portanto, obrigatória, independentemente de o empregado ser associado, ou não, ao sindicato.
CONTRIBUIÇÃO
A contribuição sindical dos empregados corresponde a remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.
A base de cálculo é a remuneração. Assim, caso o empregado tenha faltas injustificadas no período que serve de base para cálculo da contribuição, estas serão desconsideradas e a base será considerada como se o empregado tivesse trabalhado o mês inteiro, sem ausências.
Observa-se que o empregado que mantiver simultaneamente vínculo empregatício com mais de uma empresa estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.
ÉPOCA DO DESCONTO
O valor da contribuição sindical deve ser descontado da remuneração do mês de março de cada ano.
Para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro o desconto da contribuição sindical será igualmente em março.
Com relação aos empregados admitidos em março, deve-se verificar se o empregado sofreu o desconto da contribuição sindical pela empresa anterior. Em caso afirmativo, não há novo desconto. Em caso negativo, procede-se ao desconto no pagamento de março.
Quanto aos empregados admitidos após o mês de março, caberá à empresa verificar, no momento do registro, se já contribuíram no emprego anterior. Em caso negativo, efetua-se o desconto no mês subseqüente ao da admissão, com recolhimento no mês seguinte ao do efetivo desconto.
Por exemplo: empregado admitido no mês de maio; desconto da contribuição sindical no mês de junho; recolhimento ao sindicato no mês de julho.
Ocorrendo de o empregado estar afastado do trabalho sem percepção de salários, por qualquer motivo (doença, acidente do trabalho, serviço militar etc), caberá à empresa efetuar o desconto sindical no primeiro mês subseqüente ao do retorno ao trabalho.
PROFISSIONAIS LIBERAIS
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
São exemplos de profissionais liberais: contadores, administradores, advogados, dentistas, médicos, arquitetos, engenheiros etc.
O profissional liberal que é contratado para trabalhar na empresa (relação de emprego), exercendo efetivamente sua profissão, poderá optar pelo pagamento da contribuição unicamente à entidade sindical representativa de sua categoria, cujo recolhimento é por ele efetuado em fevereiro de cada ano. Exemplo: contador que exerce a função de contador na empresa e como tal está registrado.
Nesse caso, para ficar dispensado da contribuição sindical em março, deverá apresentar ao empregador fotocópia da prova de quitação dada pelo respectivo sindicato. Caso não haja a efetiva comprovação do recolhimento, caberá à empresa descontar a contribuição sindical do pagamento de março.
Salienta-se que caso o profissional liberal empregado não exerça efetivamente sua profissão na empresa, ficará sujeito ao desconto da contribuição sindical em março à entidade sindical representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa (categoria preponderante).
Por outro lado, aqueles que exercem uma profissão liberal (fora do emprego) e simultaneamente são empregados ficam sujeitos à dupla contribuição sindical correspondente a cada atividade exercida.
A título exemplificativo, se um contador exercer a função de gerente de pessoal em uma empresa de construção civil, a contribuição sindical será descontada em março e destinada ao sindicato dos trabalhadores da construção civil. Caso esse mesmo contador, concomitantemente à função de gerente de pessoal (empregado), exercer a profissão de contador fora do emprego, executando, por exemplo, a contabilidade de outras empresas (autônomo), ficará sujeito a contribuir, também, ao sindicato dos contadores, em fevereiro.
CATEGORIAS DIFERENCIADAS
A contribuição sindical dos trabalhadores que se enquadram em categoria diferenciada deverá ser destinada unicamente ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicato diverso.
Por exemplo: um motorista que trabalha na indústria da construção civil, terá sua contribuição recolhida separadamente da relativa aos demais empregados. No presente caso, a empresa recolherá a contribuição descontada do empregado motorista ao sindicato dos condutores rodoviários e a dos demais empregados ao sindicato dos trabalhadores da construção civil.
São exemplos de categoria diferenciada (CLT, art. 511, § 3º): motoristas, telefonistas, secretárias, técnicos de segurança do trabalho etc.
Ressalta-se, por pertinente, que, apesar do recolhimento distinto ao sindicato da categoria diferenciada, isso não significa que a empresa deverá observar a norma coletiva (acordo, convenção ou dissídio coletivo) negociada para tais categorias distintas, da qual não participou, diretamente ou mediante representação (sindicato patronal). Entendimento do TST consubstanciado através da Súmula nº 374.
ANOTAÇÕES
Deve-se anotar na Ficha ou Livro de Registro de Empregados e na CTPS do empregado as informações pertinentes à contribuição sindical, tais como: valor, ano a que se refere e nome do sindicato destinatário.
PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO
A contribuição sindical dos empregados deverá ser recolhida através de Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU.
O prazo de recolhimento das contribuições descontadas em março é até 30 de abril.
A contribuição sindical recolhida fora do prazo de vencimento ficará sujeita aos seguintes acréscimos: (a) Juros de 1% ao mês ou fração; b) Multa de 10% nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% para cada mês subseqüente de atraso.
Alexandre Keller
BIASON ADVOCACIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
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