Contrato de contragarantia e as facilidades da execução extrajudicial, segundo a Lei n.º 14.711/2023
- Melina Dreher Siebel
- 16 de fev. de 2024
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A Lei n.º 14.711/2023 que instituiu o Marco Legal das Garantias, trouxe duas mudanças extremamente relevantes no âmbito extrajudicial.
A primeira, compete à área de seguros, pois, através do sancionamento da referida Lei, foi alterado o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) para acrescentar o inciso XI-A ao artigo 784 e incluir, no rol de títulos extrajudiciais, o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito da seguradora a demandar contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores (artigo 8º da Lei n.º 14.711/2023).
Como definição, o contrato de contragarantia documenta o direito de regresso da seguradora contra o tomador em um eventual sinistro e pagamento de indenização securitária ao segurado. Pode não parecer tão importante essa informação em um primeiro momento, contudo, essa mudança é capaz de tornar o preço dos seguros mais atrativo.
Isso porque, o entendimento jurisprudencial até então não considerava o contrato de contragarantia como título executivo extrajudicial apto a embasar um processo de execução justamente por não haver previsão legal para tanto. Por essa razão, as seguradoras se viam obrigadas a ajuizar ações de cobrança ou monitórias, com longo tempo de tramitação para a cobrança dos valores em regresso contra o tomador do seguro e eventuais coobrigados que assim constassem no contrato de contragarantia.
Agora, com a inclusão do contrato de contragarantia no rol do artigo 784 do CPC, as seguradoras poderão exigir desde logo o cumprimento da obrigação, com procedimento mais célere, diminuindo os custos, tempo e riscos envolvidos na recuperação de seus créditos.
A segunda mudança, compete à área de crédito, pois, o Marco Legal das Garantias ampliou consideravelmente as possibilidades de negociações extrajudiciais de dívidas.
Houve um aprimoramento da hipoteca, com a possibilidade de se realizar a execução extrajudicial, algo que era permitido apenas na alienação fiduciária. Tal alteração pode incentivar a volta do uso da hipoteca como forma de garantia em operações de crédito, que estava até então sendo amplamente preterida pela alienação fiduciária.
Ademais, uma das principais novidades é a possibilidade de os tabeliães desempenharem funções adicionais relacionadas à mediação, conciliação e arbitragem entre credor e devedor.
Além da possibilidade de o tabelião de protestos propor solução negocial prévia ao protesto, bem como outras medidas de renegociação de dívidas protestadas, ele pode também realizar a intimação dos devedores por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp ou por chamada de voz. As modificações ao artigo 7-A na Lei n.º 8.935/94 incluíram funções adicionais aos tabeliães, como: certificar o cumprimento ou a não realização de condições e outros elementos de negócios, respeitando a competência dos tabeliães de protesto; e a possibilidade de atuar como mediador, conciliador ou como árbitro.
A lei trouxe a oferta de soluções para a resolução de conflitos, proporcionando uma maior efetividade da cobrança extrajudicial de dívidas e a consequente desjudicialização dos conflitos.
Com essas mudanças, é possível concluir que o Marco Legal das Garantias representa uma modernização do sistema de garantias brasileiro, com novidades importantíssimas, com potencial de beneficiar tanto os tomadores quanto os credores no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, reduzindo custos, ampliando a concessão de crédito, bem como a eficiência e a segurança jurídica na execução de garantias.
Quer saber maiores detalhes sobre a referida lei? O Núcleo de Direito Empresarial da Ody Keller Advogados fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto.

Melina Dreher Siebel Advogada - OAB / RS 132.253 melina.siebel@odykeller.com.br