Em notícia veiculada ao Jornal do Comércio do dia 31 de maio de 2012, o Procon Porto Alegre afirma ser abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito e de cadastro.
A diretora do Procon municipal, Flávia Pereira, alega que “para haver cobrança de uma taxa há de haver a contraprestação de um serviço ao consumidor, o que não ocorre com o emprego das taxas de crédito e de cadastro. É um serviço prestado à própria instituição financeira”. Acrescenta ainda que “tais tarifas são usadas para cobrir custos administrativos da própria instituição financeira; custo, portanto, que deve ser do próprio fornecedor”.
Todavia, segundo Eduardo Borges de Freitas, advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil, a jurisprudência dominante no país, principalmente nos tribunais superiores, é no sentido de que quando a cobrança da tarifa estiver devidamente inserida no contrato firmado entre o banco e o cliente, com informação clara do seu valor, é legal sua cobrança, pois se trata de remuneração por serviço prestado. Para impedir sua cobrança, cabe ao consumidor comprovar sua abusividade ou desproporção.
Já a cobrança da taxa de emissão de boleto bancário é vedada pelo Banco Central (Resolução 3.919/10) e as instituições financeiras, em sua grande maioria, não a praticam mais.
Fonte de colaboração: Jornal do Comércio de 31 de maio de 2012.