CNJ suspende provimento que limitava a utilização de instrumentos particulares para a constituição de alienação fiduciária
- Eduarda Barth da Rosa
- 5 de dez. de 2024
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O corregedor nacional de Justiça, Ministro Mauro Luiz Cambpell Marques, acolheu a liminar pleiteada pela União em sede de Pedido de Providências, para suspender os efeitos do Provimento nº. 172/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, posteriormente modificado pelo Provimento nº. 175/2024, que trata da limitação de instrumentos particulares para a constituição de alienação fiduciária.
A Lei nº. 9.514/1997 (Lei de Alienação Fiduciária), através de seu artigo 38, estabelece que a alienação fiduciária pode ser constituída por escritura pública ou instrumento particular com força de escritura pública.
Os Provimentos acima referidos, por sua vez, tornaram obrigatória a escritura pública para a constituição de alienação fiduciária em garantia, restringindo a possibilidade de utilização de instrumento particular às pessoas jurídicas vinculadas ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e ao Sistema Financeiro Nacional (SFH).
O fundamento da União para o Pedido de Providências foi de que, conforme estudos realizados, as operações de crédito imobiliário teriam um aumento de custo estimado entre R$ 2,1 bilhões e R$ 5,2 bilhões para as partes, considerando um custo com emolumentos entre 0,8% e 2% do valor do imóvel.
Através da liminar concedida, em decisão proferida na data de 27/11/2024, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ suspendeu os efeitos destes Provimentos, possibilitando a utilização de instrumentos particulares para a constituição de alienação fiduciária em garantia, bem como prorrogou a validade dos instrumentos firmados até 11/06/2024, independentemente de terem sido pactuados entre pessoas físicas ou jurídicas, vinculadas ou não ao SFI e SFH.
Em seus fundamentos, o corregedor referiu que a exigência de escritura pública para a constituição de alienação fiduciária “está a gerar impactos econômicos importantes na economia brasileira, aumentando o endividamento do cidadão e elevando o custo das operações financeiras (...)”.
É importante destacar que a decisão é liminar e ainda será submetida ao julgamento do Plenário do CNJ, que proferirá a decisão final sobre o tema. Portanto, recomenda-se o acompanhamento contínuo dos desdobramentos e a adaptação das práticas de mercado às normas vigentes para garantir conformidade e segurança jurídica.
O Núcleo de Direito Empresarial Consultivo da Ody Keller Advogados está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.