A Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgou a Instrução Normativa nº 1.576/15 (DOU de 03.08.2015) permitindo que o contribuinte que tenha aderido ao “Refis da Copa” inclua eventuais débitos ainda não declarados e vencidos até 31.12.2013, inclusive débitos que estejam sob procedimento fiscalizatório pendente de finalização, desde que sejam declarados à RFB até 14.08.2015.
Também foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/15 (DOU de 03.08.2015) dispondo sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos pagos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), exceto os débitos previdenciários, ou parcelados no âmbito do “Refis da Copa” nas modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela RFB” e “demais débitos administrados pela PGFN” (a consolidação das demais modalidades será objeto de nova regulamentação).
No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar: (i) os débitos a serem incluídos em cada modalidade (parcelados ou pagos à vista); (ii) o número de prestações pretendidas; e (iii) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL que pretenda utilizar para liquidação de multas e juros.
As informações deverão ser prestadas exclusivamente pela internet (sites da RFB e da PGFN), entre os dias 08.09.2015 a 25.09.2015, exceto para pessoas físicas, pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ/2014, cujo prazo de consolidação será de 05.10.2015 a 23.10.2015.
A indicação de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo implica em desistência tácita destes.
As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento ou pagamento à vista.
A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente terá efeito se o contribuinte tiver liquidado, dentro dos prazos estipulados (08 a 25/09 ou 05 a 23/10, conforme o caso), todas as prestações devidas até o mês anterior ao da consolidação (no caso de parcelamento) ou do saldo devedor das modalidades de pagamento à vista.
Importante ressaltar, por fim, que os contribuintes com opção pelos parcelamentos das Leis nº 12.865/13 (1ª reabertura do “Refis da Crise”) e nº 12.973/14 (2ª reabertura do “Refis da Crise”) não deverão incluir os débitos passíveis de inclusão nesses parcelamentos na consolidação de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/15. Ou seja, referida consolidação se refere, exclusivamente, ao “Refis da Copa”, não abrangendo débitos incluídos por ocasião das reaberturas do “Refis da Crise” (Lei nº 11.941/09).
O núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.
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