Em 22 de julho foi publicada a Medida provisória nº 685/2015 que, dentre outras matérias, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, o qual permite o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.06.2015, para a quitação dos débitos de natureza tributária em contencioso administrativo ou judicial vencidos até 30.06.2015.
Não é possível incluir débitos que tenham sido objeto de desistência/renúncia vinculados a programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.
A adesão ao programa deverá ser efetivada até o dia 30.09.2015, mediante prévia desistência do respectivo contencioso e observadas as seguintes condições:
(i) pagamento à vista de, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para quitação, até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento de adesão;
(ii) quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Poderá haver a desistência parcial de contencioso administrativo ou judicial, desde que o débito seja passível de distinção dos demais débitos discutidos.
Os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Também poderão ser utilizados pela empresa os créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.
Em qualquer hipótese, primeiro devem ser esgotados os créditos próprios, para então serem utilizados os créditos de terceiros.
A adesão ao programa configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados, além de confissão extrajudicial.
Eventuais depósitos judiciais existentes, vinculados aos débitos a serem quitados, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se os percentuais de quitação (43% em espécie e 57% de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa) sobre o saldo remanescente após a conversão.
Havendo o indeferimento dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa, o contribuinte terá 30 dias para promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) irão editar os atos necessários à execução do procedimento.
O núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.