Foi publicada no DOU de 17.06.2015 a Lei nº 13.134/2015, conversão da Medida Provisória nº 665/2014, promovendo alterações na Lei nº 7.998/1990, que estabelece regras para a concessão do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial.
Abono salarial do PIS/PASEP
Pelas novas regras, a partir do exercício 2016 (base RAIS de 2015), o Abono Salarial (equivalente a um salário mínimo) será calculado de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano-base.
Seguro desemprego
A partir de 17.06.2015, para o trabalhador despedido sem justa causa perceber o seguro desemprego, observar-se-ão as seguintes regras:
1ª solicitação:
Condição: ter recebido salário por, pelo menos, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
Parcelas: a) 04 parcelas, se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; ou b) 05 parcelas, se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
2ª solicitação:
Condição: ter recebido salário por, pelo menos, 09 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
Parcelas: a) 03 parcelas, se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 09 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses; b) 04 parcelas, se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; ou c) 05 parcelas, se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
A partir da 3ª solicitação:
Condição: ter recebido salário nos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Parcelas: a) 03 parcelas, se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses; b) 04 parcelas, se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; ou c) 05 parcelas, se comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Nossa equipe está à disposição para dirimir eventuais dúvidas a respeito do presente assunto.