Em 22 de junho, foi publicada a Lei nº 13.137/15, fruto da conversão da Medida Provisória 668/15, mantendo as elevações das alíquotas de PIS/COFINS Importação promovidas inicialmente pela referida MP (boletim informativo enviado em 04/02/2015).
Resumidamente, desde 01/05/2015, no caso de importação de mercadorias em geral, a alíquota passou a ser de 2,1% para o PIS-Importação e 9,65% para a COFINS-Importação. Já na importação de serviços, foram mantidas as alíquotas de 1,65% para o PIS-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação.
Referida Lei dispõe, expressamente, que o valor correspondente ao adicional da COFINS-Importação (1%) sobre determinados produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/11 não gera direito ao desconto do crédito.
Nesse aspecto (vedação ao crédito sobre o adicional), entendemos que é possível propor medida judicial objetivando afastar o aumento da alíquota ou ver reconhecido o direito ao creditamento, inclusive recuperar valores já recolhidos.
O núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller Advocacia permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

Alexandre Keller
Advogado - OAB/RS 75.921