Comprar um produto com defeito ou que apresente um vício em um curto período de tempo gera ao consumidor o direito a receber uma indenização por danos morais, certo? Errado! Mas é isso o que a maioria dos consumidores imagina.
Temos visto nas demandas judiciais, envolvendo relações de consumo, a banalização do termo “dano moral” e de suas hipóteses de configuração. Por vezes, os consumidores tornam meros incômodos do cotidiano – aos quais todos estão sujeitos – em verdadeiras estórias de novela e com requintes de dramaticidade, alegando dor, sofrimento, angústia, humilhação e outros sentimentos a que foram expostos pelo simples fato de terem adquirido um calçado que descolou a sola, um tênis que descascou o bico, um pacote de massa fechado mas com um objeto estranho dentro, e por aí fora.
Em alguns outros casos temos visto verdadeiros absurdos, ao ponto dos consumidores fazerem contato com as fábricas (fabricantes dos produtos) “pedindo” cinco, dez e até 15 mil reais para não pleitearem na justiça indenizações por danos morais, por ocorrência de situações semelhantes às acima ilustradas.
Mas afinal, quando se configura o dano moral?
A Constituição Federal Brasileira vigente colocou o ser humano no vértice do ordenamento jurídico, tutelando os valores humanos e colocando o homem no ápice de todos os ramos jurídicos, protegendo, com isso, a dignidade da pessoa humana. Aqui está o núcleo da questão!
Este novo formato de definição conferiu ao dano moral uma nova identidade e uma nova abrangência, uma vez que os direitos à honra, nome, intimidade, privacidade e liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade, antes referido. Pode-se, com isso, entender o dano moral como a violação do direito à dignidade, tendo como conseqüência a dor, vexame e humilhação, causados efetivamente por uma reação psíquica da vítima.
Vamos ao lado prático!
Nas relações de consumo de produtos, em regras gerais configura-se dano moral quando o produto adquirido apresente um defeito e que este seja o causador direto de algum dano físico ou psíquico, expondo o consumidor a situações constrangedoras, vexatórias e de risco à sua saúde. O simples defeito de fabricação em calçados comuns do dia a dia, por si só, não gera dano moral. Já um calçado específico para prática de esportes, por exemplo, e que por algum defeito de fabricação cause uma queda no consumidor, expondo-lhe ao risco de lesões, neste caso poderia se configurar dano moral.
Produto alimentício também é um bom exemplo para ilustrarmos a configuração de dano moral. Quando o defeito for do tipo simples como encontrar algum objeto estranho dentro de uma embalagem lacrada não configura dano moral; por outro lado, ao consumir um alimento encontrar um objeto estranho que lhe cause repugna já nos parece mais plausível de causar situação constrangedora ao consumidor, configurando caso clássico de dano moral.
Temos também, como um bom exemplo, os brinquedos destinados às crianças. Neste caso, se o brinquedo possuir um defeito de fabricação que diretamente possa colocar em risco à saúde das crianças, pode haver a configuração do dano moral, desde que haja o dano.
A configuração do dano moral, embora em alguns casos nos pareça óbvia sua aplicação, passa por critérios subjetivos de interpretação; por isso, nem sempre para o mesmo caso pode haver decisões idênticas do poder judiciário.
O importante é que estas condições de configuração de dano moral, relatadas no início deste artigo, devem ser muito bem analisadas pelos fabricantes no momento do atendimento às reclamações de seus consumidores, com a razoabilidade e discernimento lógico que o assunto merece.
Até a famosa frase “o cliente sempre tem razão” vem sendo relativizada pelos juízes, ao analisarem as demandas de relações de consumo, pois são, em sua grande maioria, ações absurdas visando ganhos fáceis, sob o mascarado nome de dano moral.
Escrito por Eduardo Kaminski e publicado no site www.espacovital.com.br.
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