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Bens podem ser liberados para saldar dívida fiscal

Bens de empresa que estão bloqueados pela Justiça podem ser liberados quando sua finalidade é o pagamento de débitos com a Fazenda ou seu bloqueio possa levar ao fechamento da empresa. Foi assim que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu dois Agravos de Instrumento ajuizados pelas açucareiras Usina Maravilhas e Usina Cruangi. Ao todo, as duas empresas devem à Fazenda Nacional R$ 270 milhões.

A Usina Maravilhas, que interpôs o Agravo de Instrumento 122.042, pedia o desbloqueio de indenização por desapropriação, que foi determinado para o pagamento da dívida. Entretanto, foi mantido o bloqueio sobre o saldo credor da operação e de alguns bens.

Já a Usina Cruangi, que ajuizou o AGTR de número 123.083, requeria o desbloqueio de todos os valores relacionados aos seus contratos de exportação da safra de cana-de-açúcar, sob a alegação de inviabilização da atividade empresarial, podendo levar ao fechamento da empresa. Os julgadores deram provimento parcial, para autorizar o desbloqueio dos valores arrecadados nas safras de 2011 e 2012, que giram em torno de 126 mil toneladas de açúcar.

Também foram julgados, na mesma sessão, mais quatro Agravos de Instrumento relacionados às duas empresas, contra decisões proferidas na primeira instância sobre a Execução Fiscal que a Fazenda Nacional promove contra as usinas.

Ex-sócio da Cruangi, José Guilherme de Azevedo Queiroz ajuizou o AGTR de número 122.502 para obter o desbloqueio dos bens que recebeu como parte da dissolução de sociedade na Usina. A mesma Turma entendeu que a indisponibilidade total dos bens violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que deveria recair apenas sobre os bens transferidos ao agravante pela Usina Cruangi e não sobre a totalidade dos seus bens.

A Usina Cruangi ajuizou AGTR de número 122.541, com o objetivo de liberar alguns bens bloqueados para fins de garantia em levantamento de crédito junto a instituições financeiras, como forma de dar continuidade às atividades produtivas e comerciais. O colegiado concedeu a liberação, ressaltando que os créditos eventualmente apurados deveriam priorizar o pagamento de obrigações trabalhistas e fiscais, sob a fiscalização do Juízo da 25ª Vara (PE).

A Usina Maravilhas ajuizou Agravo de Instrumento de número 122.543, com a intenção de suspender a liminar que autorizou a utilização de valores bloqueados de sua titularidade para pagamento de débitos fiscais da Usina Cruangi. O colegiado deu parcial provimento ao agravo para suspender a determinação de utilização dos créditos, ressalvando que deveria se aguardar o desfecho final da ação de cobrança, pois havia indícios suficientes da existência de um só grupo econômico.

Em virtude da decisão proferida no agravo de instrumento anterior, o Agravo de Instrumento de número 122.689, acionado pela Usina Cruangi, foi julgado prejudicado, pois o objeto do seu pedido — celeridade na notificação da Usina Maravilhas, para agilização do desbloqueio de valores — já tinha sido decidido em agravo antecedente. Com informações da Divisão de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Fonte: www.conjur.com.br

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