O valor de um cheque não pode ser critério para um banco cobrar tarifa sobre sua compensação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou indevida a cobrança feita pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). O colegiado entendeu que não houve nenhuma prestação de serviço que pudesse embasar a cobrança da tarifa, pois o procedimento adotado para compensar cheques de valor inferior não é diferente daquele adotado para os demais.
A decisão foi tomada depois que a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) ajuizou Ação Civil Pública contra o Banrisul, alegando ser abusiva a cobrança de tarifa para compensação de cheques emitidos com valor igual ou superior a R$ 5 mil. O juízo de 1° Grau considerou a ação improcedente, pois entendeu que a cobrança da taxa não seria abusiva ou ilegal.
A Anadec apelou ao TJ-RS, que deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só poderia ser cobrada como contraprestação de serviços: “Não havendo prestação de serviço ou o oferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida.” Foi determinada ainda a devolução dos valores cobrados indevidamente.
O Banrisul entrou com recurso no STJ alegando que houve negativa de vigência ao artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a procedência da ação coletiva deve sempre resultar em condenação genérica. No entanto, na hipótese, o pedido e a condenação foram individualizados, o que demonstraria a impropriedade do meio processual escolhido pela Anadec. Alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional não vedou a aplicação da tarifa discutida e questionou a legitimidade ativa da associação para propor a ação.
Pedido coletivo O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do TJ-RS está em concordância com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a conclusão da segunda instância, no sentido de que a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos é permitida pelo artigo 81 do CDC, afastando, assim, a alegação de negativa de vigência do artigo 95, apontada pelo banco.
Sanseverino observou também que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o pedido feito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos emitentes de cheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido coletivo, em defesa do interesse de todos os correntistas sujeitos à cobrança.
Em relação à alegada ilegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento pacificado no STJ, no sentido de “reconhecer a legitimidade ativa da associação constituída há pelo menos um ano e que tenha como finalidade institucional a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, independentemente de autorização dos seus associados”.
Ainda segundo o relator, o Banco Central, por meio da Resolução 3.919/2010, vedou qualquer cobrança de tarifa pelas instituições financeiras em razão da prestação de serviços essenciais aos seus clientes.
Fonte: Conjur – Acesso em 29/07/2014 – http://goo.gl/PNzcLx
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