De acordo com a Resolução 1.682 do Banco Central, é responsabilidade dos bancos a negativação do nome de quem passou cheque sem fundo devolvido pela segunda vez. Com base nessa previsão normativa, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença para condenar o Banco Santander ao pagamento de R$ 11 mil a um posto de gasolina, por danos materiais. O acórdão foi julgado em abril.
Após receber, do mesmo cliente, três cheques sem fundos por duas vezes, o dono do posto resolveu ajuizar ação pleiteando a reparação do calote, de R$ 11.055,33. Em suas alegações, afirmou que a instituição financeira quebrou o princípio da boa-fé, da segurança e lealdade que deve manter por força da resolução do Banco Central.
No caso, assim que devolveu o cheque, o banco informou ao empresário ter incluído o nome do seu cliente no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF), o que, na verdade, não fez. Para o autor, a instituição bancária, ao se omitir, contribuiu para que o devedor deixasse de cumprir com sua obrigação, na medida em que o manteve ativo no mercado.
Na sentença, apesar de reconhecer a falha do banco, o juiz entendeu que a responsabilidade “pelo pagamento dos títulos emitidos por terceiro” não deveria ser transferida ao réu.
Em sentido inverso, o desembargador-relator Marcelo Buhatem entende que há responsabilidade civil da instituição bancária, pelo fato de que ela possui mecanismos para identificar se o correntista é devedor e, com isso, evitar que use o “título de crédito, fornecido pelo banco, para lesionar terceiros”.
Buhatem ressalva ainda que, além da responsabilidade contratual com seus clientes, os bancos “têm responsabilidade extracontratual com aqueles que se servem de seus serviços”. Para o relator, isso significa que há um dever de segurança implícito na atividade bancária que, ao ser descumprido, gera o direito indenizatório para o lesado.
“É sabido que há casos em que os bancos, inadvertidamente, omitindo-se no dever de melhor averiguar as condições de seus clientes, fornecem talonário de cheques a quem não possui crédito, o que, consequentemente, causa prejuízos aos particulares e comerciantes em geral, fraudando a boa-fé daqueles com os quais transacionam”, conclui o relator, que tomou como parâmetro os artigos 186 e 927 do Código Civil, além de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para apontar a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.
Fonte: Conjur – Acesso em 10/07/2014 – http://goo.gl/j2ed7K