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Alterações tabela progressiva IRPF

  • Foto do escritor: Ody Keller Advogados
    Ody Keller Advogados
  • 14 de abr. de 2011
  • 4 min de leitura

Atualizado: 5 de jun. de 2023

A MP nº 528, de 25 de março de 2011 alterou os valores constantes da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física. Foram alteradas as tabelas progressivas mensais dos anos calendários 2011, 2012, 2013 e 2014 e os limites para dedução de dependente.

Abaixo a MP nº 528 na íntegra:

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

IV – para o ano-calendário de 2010:

…………………………………………………………………………………

V – para o ano-calendário de 2011:

Tabela Progressiva MensalBase de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)Até 1.566,61––De 1.566,62 até 2.347,857,5117,49De 2.347,86 até 3.130,5115293,58De 3.130,52 até 3.911,6322,5528,37Acima de 3.911,6327,5723,95

VI – para o ano-calendário de 2012:

Tabela Progressiva MensalBase de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)Até 1.637,11––De 1.637,12 até 2.453,507,5122,78De 2.453,51 até 3.271,3815306,80De 3.271,39 até 4.087,6522,5552,15Acima de 4.087,6527,5756,53

VII – para o ano-calendário de 2013:

Tabela Progressiva MensalBase de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)Até 1.710,78––De 1.710,79 até 2.563,917,5128,31De 2.563,92 até 3.418,5915320,60De 3.418,60 até 4.271,5922,5577,00Acima de 4.271,5927,5790,58

VIII – A partir do ano-calendário de 2014:

Tabela Progressiva MensalBase de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)Até 1.787,77––De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08De 2.679,30 até 3.572,4315335,03De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96Acima de 4.463,8127,5826,15

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º …………………………………………….……………… ………………………………………………………………………………… XV – ……………………………………………………..…………. ………………………………………………………………………………… d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. ………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………… III – ………………………………………………………..………… ………………………………………………………………………………… d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010; e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011; f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012; g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014. ………………………………………………………………………………… VI – …………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………….. d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. ………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 8º ………………………………………………..………… ………………………………………………………………………………… II – …………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… b) ………………………………………………………………..…… ………………………………………………………………………………… 4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010; ………………………………………………………………………………… 6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011; 7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; 8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013; 9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014; c) ……………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… 4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010; 5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011; 6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012; 7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013; 8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014; ………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 10.  ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… IV – R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010; V – R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011; VI – R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012; VII – R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013; VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014. ………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:

I – a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011; II – a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.

Brasília, 25 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

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