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A recente decisão monocrática do STF e a contratação de representantes comerciais

  • Foto do escritor: Eduarda Barth da Rosa
    Eduarda Barth da Rosa
  • há 15 minutos
  • 3 min de leitura

Uma recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe novos elementos para a discussão sobre a relação entre representantes comerciais e empresas, destacando a necessidade de ter instrumentos que garantam máxima segurança jurídica nessas contratações.


Através da decisão monocrática, proferida na Reclamação nº. 76.584, foi anulado um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que havia reconhecido o vínculo empregatício entre um representante comercial e uma sociedade empresária.


No caso em questão, o profissional, que atuava através de uma pessoa jurídica, prestava serviços de representação comercial de equipamentos médico-hospitalares e buscava, por meio de ação trabalhista, o reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos decorrentes da rescisão do suposto contrato de trabalho.


O Ministro Alexandre de Moraes fundamentou sua decisão no fato de que o TRT-4 desconsiderou os contratos firmados entre as partes, sem observar o entendimento do STF sobre a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego.


Por esta razão, julgou procedente o pedido da sociedade empresária, para cassar a decisão proferida pelo TRT-4, resultando na improcedência da Ação Trabalhista.


Tema 725 e a segurança jurídica nas relações comerciais


A decisão se alinha ao entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 725, que fixou o entendimento de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Esse entendimento reforça a segurança jurídica das contratações realizadas entre empresas e profissionais autônomos, especialmente na área de representação comercial.


A importância de contratos bem estruturados


Ainda que o entendimento predominante do Judiciário seja no sentido de afastar as tentativas de reconhecimento do vínculo empregatício entre representantes comerciais e sociedades empresárias, é essencial que as partes envolvidas na relação elaborem contratos bem estruturados, observando os requisitos da legislação vigente e garantindo que a relação comercial esteja claramente definida.


Elementos fundamentais de um contrato de representação comercial incluem, além das condições e requisitos gerais:


  • Autonomia: O Contrato deve estabelecer que a relação não configurara vínculo empregatício, reforçando a autonomia do representante comercial;

  • Contraprestação: A Contraprestação devida deverá ser definida em formato de comissões, em percentual a ser definido pelas Partes, a incidir sobre os valores decorrentes das vendas realizadas;

  • Ausência de subordinação: O representante não está sujeito a controle direto sobre sua rotina, como definição de dias ou horários para o desenvolvimento da atividade, ressalvada a cobrança por metas;

  • Duração e Rescisão: Devem ser estabelecidos prazos e condições claras para rescisão, equilibrando os interesses das partes;

  • Exclusividade: Deve-se definir se o representante atuará exclusivamente para a empresa ou se poderá representar terceiros. A possibilidade de atuar sem exclusividade reforça a autonomia do representante.


A decisão do Ministro Alexandre de Moraes reflete a necessidade de observância da segurança jurídica nas relações comerciais, contraída, sobretudo, a partir de contratos bem formulados.

Para minimizar riscos e evitar litígios, é fundamental que empresas e profissionais adotem boas práticas contratuais, alinhadas à legislação e à jurisprudência vigente.


Um contrato bem elaborado torna-se uma ferramenta essencial para resguardar os direitos e deveres de ambas as partes, promovendo um ambiente negocial mais seguro e transparente.

O Núcleo de Direito Empresarial Consultivo da Ody Keller Advogados está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Contador Antonio Osnei Souza




Eduarda Barth da Rosa

Advogada - OAB/RS 133.692

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