Desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC confirmaram sentença da juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes, da Vara do Trabalho de Timbó, que considerou válidos descontos salariais do ex-funcionário de uma empresa mecânica. O autor da ação trabalhista havia recorrido da decisão que julgou improcedente seu pedido.
De acordo com as provas apresentadas pela empresa, o trabalhador tentou fazer a ultrapassagem de um caminhão pelo lado direito da pista. “Ao realizar a manobra arriscada, em afronta às normas de trânsito, o reclamante atraiu para si a culpa por qualquer resultado do seu ato imprudente. O acidente ocorrido foi consequência da conduta culposa do autor”, diz a sentença.
Por conta do conserto do automóvel, em razão do acidente em que se envolveu enquanto viajava a serviço, a empresa descontou dele, em parcelas, R$ 2,3 mil. O autor alega que não ficou provado que os descontos tenham sido autorizados ou que tenha agido com dolo para a ocorrência do acidente.
Em resposta, a empresa apontou o contrato de trabalho, que traz uma cláusula autorizando o procedimento. Sobre a cláusula referida, o ex-funcionário não alegou a existência de vício de consentimento, ou da vontade, no momento da assinatura.
O desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo no 2º Grau, diz que caberia ao autor trazer outros elementos de prova que pudessem comprovar que não foi o culpado. Mas nem mesmo quando foi ouvida a testemunha, companheiro de viagem do autor no dia do sinistro, nada foi perguntado sobre a culpa no acidente.
Para a juíza Nelzeli, não prospera a alegação do reclamante de que não agiu culposamente, pelo fato de ter feito uma manobra vedada pela legislação de trânsito. “Dessa forma, caracterizada a culpa do reclamante pelos danos causados à ré, e havendo previsão contratual de cobrança dos prejuízos por ele ocasionados, considero lícitos os descontos realizados pela reclamada”, determina a sentença.
Fonte: Juristas – Acesso em 09/01/2014 – http://goo.gl/3JDhqm
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