Bruna Eloisa Cambruzzi

abr 25

Papel do representante comercial e os principais aspectos contratuais

Atualizado: abr 26

O papel desempenhado pelo representante comercial e as previsões contratuais são aspectos fundamentais na atividade empresarial exercida pelo profissional, seja este na pessoa física ou jurídica.

A representação comercial autônoma é regulamentada pela Lei nº 4.886/65, a qual define no seu Art. 1º o conceito da atividade, tendo como principais características a mediação de negócios, execução por pessoa física ou jurídica, sem vínculo empregatício, caráter não eventual e a possibilidade de representação de mais de uma empresa ao mesmo tempo.

A fim de garantir maior segurança jurídica nos termos negociados recomenda-se a formalização do contrato por escrito, contendo, minimamente, elementos essenciais como as condições da representação, produtos representados, vigência contratual, território de atuação, comissionamento, rescisão contratual e suas consequências, exclusividade, entre outros.

Entretanto, destacamos que contratos verbais também são aceitos, tendo igual validade na definição de direitos e deveres. Contudo, é possível concluir que a falta da formalização do contrato pode implicar em significativos prejuízos para a empresa representada, pela dificuldade de prova específica daquilo que foi convencionado com o representante.

Dentre os elementos essências, destacamos a importância da previsão expressa quanto à rescisão do contrato, o qual poderá ocorrer com ou sem motivo justo e por qualquer das partes.

Segundo a lei, em caso de rescisão imotivada de contratos por tempo indeterminado, a denúncia do contrato pode ser feita por qualquer uma das partes, sendo devido por aquele que denunciou o pagamento de 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores à rescisão contratual (aviso prévio), salvo disposição contratual em contrário.

Por outro lado, há a possibilidade de rescisão por justo motivo, cujas causas podem ser atribuídas ao representante ou à representada, vejamos:

  • Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pela representada (art. 35):

a) desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) força maior.

  • Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante (art. 36):

a) Redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) A quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) A fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

d) O não-pagamento de sua retribuição na época devida;

e) Força maior.

Ressalte-se que, em regra, na hipótese de a empresa representada rescindir o contrato, será devido ao representante o pagamento de indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) sobre o total de comissões recebidas durante toda a vigência contratual, devidamente corrigido (art. 27).

Todavia, se a rescisão for efetuada pela empresa representada com fundamento nas hipóteses do art. 35, não será devido o pagamento indenizatório ao representante, bem como se a rescisão do contrato se dê por vontade do representante comercial sem motivo justo.

Assim, a compreensão das particularidades da lei e a elaboração de um contrato personalizado, que reflita a realidade e atenda à pretensão das partes, são fundamentais para estabelecer relação contratual segura entre representante e representada, prevenindo litígios e promovendo uma parceria sólida no contexto empresarial.

Se você ficou interessado e deseja saber mais sobre o assunto, entre em contato com nosso núcleo de Direito Empresarial Consultivo.

Bruna Eloisa Cambruzzi

Advogada - OAB/ RS 109.222

bruna.cambruzzi@odykeller.com.br