Tiago Corá Kürschner

6 de out de 2023

RS dispensa a apresentação da DeSTDA sem movimento.

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do RS, de 18.09.2023, a Instrução Normativa RE nº 071/23, que dispensa a apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (“DeSTDA”), relativa a período de apuração em que não tiverem sido realizadas operações ou prestações.

A DeSTDA é uma obrigação acessória, exigida pelo fisco gaúcho, dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais – MEI, para informar o valor do imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Portanto, destaca-se que somente fica dispensada a apresentação da DeSTDA no período de apuração em que não tiverem sido realizadas operações ou prestações relacionadas nas alíneas acima.

O Núcleo de Direito Tributário da Ody & Keller se coloca à disposição para o esclarecimento

de eventuais dúvidas pertinentes ao tema.

Tiago Corá Kürschner

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