Henrique dos Santos Pereira

24 de ago de 2023

Adicional ao RAT mesmo com uso de EPI’s

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão máximo no julgamento administrativo de questões tributárias, tem proferido decisões no sentido de que, mesmo promovendo o uso de equipamentos individuais de proteção (EPI’s), no que se refere ao agente nocivo “ruído”, as empresas estão sujeitas ao recolhimento do adicional à contribuição previdenciária relativo ao Risco Ambiental de Trabalho (RAT).

Saliente-se que, em recente decisão proferida (Acórdão n.º 2301-010.636), sequer foi investigada, por meio de perícia, a eliminação ou neutralização do agente prejudicial à saúde “ruído” pelo uso do EPI.

Tal entendimento, embora questionável, sobretudo pela redação do artigo 64, §§1º e 1º-A, do Decreto.º 3.048/1999, é o que vem prevalecendo na esfera administrativa tributária.

Portanto, as empresas precisam estar atentas à exposição de seus empregados ao agente prejudicial à saúde “ruído”, promovendo, preferencialmente, medidas de proteção coletiva para eliminação ou neutralização do referido agente nocivo e, subsidiariamente, o controle rigoroso do fornecimento e uso de EPI’s, de modo a tentar minimizar o risco de autuações tributárias quanto ao recolhimento do adicional à contribuição previdenciária relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT).

O Núcleo Tributário da Ody e Keller se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para o encaminhamento de eventuais demandas.

Henrique dos Santos Pereira
 
Advogado - OAB / RS 91.137
 
henrique@odykeller.com.br